Considere os seguintes itens. I. Pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa. II. Pela publicação da sentença condenatória. III. Pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência. IV. Pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. V. Pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei no 14.230/2021, que dispõe sobre improbidade administrativa, prescreve em oito anos. Esse prazo da prescrição interrompe-se na ocorrência do contido em
- A)I, II e III, apenas.
Errada, porque a interrupção da prescrição não se limita ao ajuizamento, à sentença e ao tribunal de segundo grau; a lei também alcança o STJ e o STF.
- B)IV e V, apenas.
Errada, porque os itens IV e V isoladamente não esgotam as hipóteses legais de interrupção, que incluem também os atos anteriores do processo.
- C)I, II, III, IV e V.
Certa, porque todos os itens I, II, III, IV e V correspondem às causas de interrupção da prescrição previstas na Lei de Improbidade após a Lei 14.230/2021.
- D)I, IV e V, apenas.
Errada, porque exclui a sentença condenatória e o acórdão de segundo grau, que também interrompem o prazo prescricional.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque a interrupção não ocorre apenas com a sentença e a confirmação em segundo grau; a lei prevê outros marcos interruptivos relevantes.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa foi bem mexida pela Lei 14.230/2021, e a prescrição passou a ter um roteiro mais detalhado. Em regra, a ação para aplicar as sanções da improbidade prescreve em 8 anos, e esse prazo pode ser interrompido em várias fases do processo, não só no começo da ação. A lógica é simples: o relógio para, recomeça e acompanha os marcos processuais relevantes. No caso cobrado, o enunciado lista exatamente os marcos interruptivos previstos na lei: o ajuizamento da ação, a publicação da sentença condenatória e a publicação de decisões ou acórdãos confirmatórios ou reformadores em segundo grau, no STJ e no STF. Isso conversa com o regime atual do art. 23 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que passou a detalhar essas hipóteses para evitar discussão sobre quando a contagem volta a correr. Em prova, a FCC gosta de testar se você percebe que a interrupção não fica presa só à sentença de primeiro grau. Ela também alcança os pronunciamentos dos tribunais superiores quando confirmam condenação ou reformam improcedência. Ou seja: a lei acompanha a escada recursal até o topo, sem deixar o prazo “desaparecer” no meio do caminho. Por isso, o gabarito é C: todos os itens I, II, III, IV e V correspondem a causas de interrupção da prescrição na ação de improbidade administrativa, na forma da Lei 14.230/2021.