A responsabilidade civil (extracontratual) das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados por comportamentos comissivos de seus agentes na prestação do serviço concedido
- A)é solidária em relação à responsabilidade objetiva primária do Poder Concedente, dependendo, adicionalmente, da comprovação de falha na prestação do serviço.
Errada, porque não depende da comprovação de falha na prestação do serviço e ainda exagera ao falar em solidariedade como regra entre concessionária e Poder Concedente.
- B)é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, recaindo sobre o Poder Concedente responsabilidade em caráter subsidiário caso verificada insuficiência do patrimônio da concessionária.
Certa, pois a concessionária responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes na prestação do serviço, e o Estado pode responder subsidiariamente em situações como insuficiência patrimonial da delegatária.
- C)é de natureza subjetiva, pressupondo comprovação de dolo ou culpa do concessionário privado, não sendo suficiente a mera constatação do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço.
Errada, porque a responsabilidade da concessionária de serviço público, nesses casos, não é subjetiva: não se exige prova de dolo ou culpa.
- D)enseja a obrigação de ressarcir o particular lesado apenas por atos dolosos ou praticados com culpa grave por seus agentes, recaindo sobre a Administração a responsabilidade solidária decorrente da falha de fiscalização.
Errada, porque não se limita a dolo ou culpa grave e também não se presume, como regra, responsabilidade solidária da Administração por mera falha de fiscalização.
- E)rege-se pela regra geral do Direito Civil, sendo a responsabilidade extracontratual objetiva aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público e às empresas estatais delegatárias de serviços públicos.
Errada, porque a responsabilidade objetiva não é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público e das estatais; concessionárias privadas de serviço público também podem responder objetivamente.
Gabarito: B
Quando uma concessionária presta serviço público, ela não fica “imune” por ser privada. Se seus agentes causam dano por um comportamento comissivo no desempenho do serviço, a responsabilidade civil é objetiva: basta provar a conduta, o dano e o nexo causal, sem discutir dolo ou culpa. A lógica é a do risco da atividade, bem alinhada ao art. 37, § 6º, da Constituição, que inspira esse regime também para os delegatários de serviço público. Na prática, isso significa que o usuário ou terceiro lesado não precisa fazer malabarismo probatório para entrar na discussão de culpa do preposto. Se o ato do agente da concessionária, na prestação do serviço concedido, gerou o prejuízo, nasce o dever de indenizar. A doutrina e a jurisprudência do STJ caminham nesse sentido de forma bem consolidada. E onde entra o Poder Concedente? Em regra, ele não responde como devedor principal pelo dano causado pela concessionária. A responsabilidade direta é da própria concessionária, e a responsabilização do Estado tende a ser apenas subsidiária, especialmente em hipóteses de insolvência da delegatária ou de falha estatal específica ligada à fiscalização, conforme construção jurisprudencial. Por isso o gabarito é a letra B: ela acerta ao dizer que a responsabilidade da concessionária é objetiva e ao indicar a responsabilidade subsidiária do Poder Concedente em caso de insuficiência patrimonial da concessionária.