Em processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante responsável, em seu relatório final, propôs que fosse aplicada pena de suspensão ao acusado. O processo seguiu para decisão da autoridade superior, que exarou o seguinte despacho: Adotando a fundamentação do relatório da Comissão Processante, aplico ao acusado a pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do Estatuto funcional. Nesse caso, a decisão demissória é
- A)anulável, podendo ser convalidada, por não ter causado prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
Errada, porque o vício aqui é de legalidade e coerência entre motivo e conteúdo, não mera irregularidade sanável sem prejuízo.
- B)nula, pois o ato administrativo punitivo deveria ter sido aplicado pela Comissão Processante, pois a quem apurou cabe aplicar a pena.
Errada, porque a Comissão Processante apura e propõe, mas quem aplica a penalidade é a autoridade competente, e isso não torna a decisão nula por esse motivo.
- C)nula, pois o parecer da Comissão Processante é ato administrativo de natureza vinculante.
Errada, porque o parecer da Comissão Processante não é, em regra, ato vinculante; ele subsidia a decisão, mas não obriga a autoridade no mérito.
- D)válida, pois se trata de ato administrativo discricionário, em que a motivação é dispensável.
Errada, porque ato punitivo exige motivação e controle de legalidade, e a discricionariedade não dispensa coerência entre fundamento e sanção.
- E)nula, pois o ato administrativo se vincula aos motivos alegados, não cabendo o uso de motivação aliunde no caso.
Certa, porque a Administração fica vinculada aos motivos que invoca, e a motivação usada no caso não sustenta a pena de demissão aplicada.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: no ato administrativo, a autoridade fica presa aos motivos que ela mesma declara. Isso é a chamada teoria dos motivos determinantes. Se o administrador diz que aplica uma pena porque o relatório apontou uma infração específica, a validade do ato passa a depender da compatibilidade entre o motivo alegado e a sanção aplicada. No caso, a Comissão Processante sugeriu suspensão, mas a autoridade superior aplicou demissão, dizendo apenas que adotava a fundamentação do relatório. O problema é que essa motivação "por remissão" não resolve a divergência: a pena mais grave foi imposta com base em fundamentos que não sustentavam aquela consequência. Quando o motivo declarado não corresponde ao conteúdo do ato, o vício aparece e o ato fica nulo. Isso se relaciona com a motivação aliunde, que é a possibilidade de a autoridade usar fundamentos constantes de outro ato ou peça do processo. Ela existe, sim, mas não é passe livre para escolher uma sanção diferente sem deixar claro por que aquele motivo autoriza a medida final. A motivação precisa ser coerente com o resultado adotado. Por isso o gabarito está na letra E: o ato administrativo se vincula aos motivos alegados. Se a administração declara um motivo e pratica um ato incompatível com ele, ocorre violação da teoria dos motivos determinantes, com nulidade do ato.