Constitui novidade introduzida pela “nova Lei de Licitações” em relação às leis precedentes:
- A)a fase única para recursos.
Errada, porque a fase recursal única já era conhecida em modelos anteriores e não é a novidade mais marcante da Lei 14.133/2021.
- B)a inversão das fases de classificação e habilitação.
Errada, porque a inversão das fases de habilitação e julgamento já foi consolidada pela Lei do Pregão e pela RDC, não sendo novidade da lei nova.
- C)a possibilidade de orçamento sigiloso.
Errada, porque o orçamento sigiloso já existia no regime anterior em hipóteses específicas e não representa a inovação central cobrada aqui.
- D)o estudo técnico preliminar.
Certa, porque o estudo técnico preliminar foi formalmente valorizado pela Lei 14.133/2021 como etapa do planejamento da contratação.
- E)o critério de julgamento do maior retorno econômico.
Errada, porque o critério de maior retorno econômico já aparecia no RDC e não foi uma criação inédita da nova lei.
Gabarito: D
A "nova Lei de Licitações", a Lei 14.133/2021, reorganizou o planejamento das contratações e trouxe instrumentos que antes não estavam tão bem definidos nas leis anteriores. Entre eles, o estudo técnico preliminar ganhou destaque como peça formal do planejamento, servindo para mostrar a necessidade da contratação, comparar soluções e justificar a escolha feita pela Administração. Em linguagem de prova: não é um detalhe burocrático qualquer, é o começo bem feito da licitação. O estudo técnico preliminar aparece como etapa do planejamento nas contratações públicas e ajuda a evitar aquelas compras no impulso, que depois viram dor de cabeça, sobrepreço ou objeto mal definido. A lei o trata no contexto da fase preparatória, especialmente no art. 18 da Lei 14.133/2021, mostrando que a contratação deve nascer com justificativa técnica e alinhamento ao interesse público. Por isso, o gabarito é a letra D. As demais alternativas trazem temas que já existiam, foram apenas ajustados ou seguem lógica conhecida das licitações, mas o estudo técnico preliminar, como instrumento expressamente valorizado pela nova lei, é uma marca bem característica do novo regime. Se você pensar como examinador, a ideia é esta: a lei nova não mudou só a cara da licitação na sessão pública, ela puxou o foco para o planejamento. E planejamento, em licitação, costuma ser meio caminho andado para não errar depois.