Suponha que, como resultado dos debates da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP 22, tenham sido ofertados recursos de organismos internacionais para aplicação em projetos de recuperação ambiental em diferentes Municípios, os quais resolveram, então, formar um consórcio público. De acordo com o que dispõe a legislação de regência, Lei nº 11.107/2005 e suas alterações, a participação da União no referido consórcio afigura-se
- A)obrigatória, exclusivamente em razão da previsão de recebimento de recursos financeiros externos.
Errada, porque a simples previsão de receber recursos externos não torna a participação da União obrigatória pela Lei nº 11.107/2005.
- B)possível, desde que também façam parte do consórcio todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Certa, pois a União só pode participar se também integrarem o consórcio todos os Estados em cujos territórios estejam os Municípios consorciados, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 11.107/2005.
- C)obrigatória, caso haja também Estados consorciados, pois a formação de consórcios entre diferentes entes federados atrai a necessidade de participação da União independentemente do objeto.
Errada, porque a lei não impõe a participação da União apenas pelo fato de haver consórcios entre diferentes entes federados.
- D)opcional, mas, caso ocorra, torna o consórcio necessariamente de natureza pública, vedada a constituição sob a forma de associação privada.
Errada, porque a participação da União não torna o consórcio necessariamente de natureza pública, já que a lei admite também a forma de direito privado.
- E)possível, mediante anuência da totalidade dos consorciados, vedada porém a celebração de contrato de rateio, por configurar transferência indireta de receitas entre entes.
Errada, porque a celebração de contrato de rateio é prevista na disciplina dos consórcios públicos e não é vedada por essa razão.
Gabarito: B
Consórcio público é um instrumento de cooperação entre entes federados para tocar serviços, projetos e ações em comum. A Lei nº 11.107/2005 permite que Municípios, Estados, Distrito Federal e a União se unam, mas cada ente não entra de qualquer jeito: a lei criou uma trava específica para a União, justamente porque a presença dela muda bastante o jogo federativo. No caso da União, o art. 1º, §2º, da Lei nº 11.107/2005 é bem claro: ela só pode participar de consórcio público do qual façam parte todos os Estados em cujo território estejam situados os Municípios consorciados. Ou seja, se há Municípios de diferentes Estados no consórcio, a União só pode entrar se todos esses Estados também estiverem dentro do arranjo. Não basta haver recurso internacional, nem basta haver boa vontade geral. É por isso que o gabarito é a letra B. A banca está cobrando a condição legal específica para participação da União, e não uma regra genérica sobre cooperação federativa. Em concurso, quando aparecer a União em consórcio público, acenda a luz amarela: ela pode participar, mas com requisito adicional expresso em lei. Outro detalhe importante: a participação da União não torna o consórcio obrigatoriamente de natureza pública. A lei admite consórcio com personalidade de direito público ou de direito privado, conforme a forma adotada pelos entes consorciados. Então o segredo aqui é ler a exigência legal com precisão, sem deixar o enunciado te distrair com o assunto ambiental ou com a origem externa dos recursos.