Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Decreto-lei nº 200/1967, art. 5º , inciso IV). A entidade descrita acima é a
- A)autarquia.
Errada, porque autarquia tem personalidade jurídica de direito público, e não a descrição de entidade privada sem fins lucrativos do enunciado.
- B)empresa pública.
Errada, pois empresa pública tem estrutura empresarial e não se enquadra na definição de entidade sem fins lucrativos voltada a atividades não empresariais.
- C)sociedade de economia mista.
Errada, porque sociedade de economia mista também tem natureza empresarial e visa atuação típica de empresa, não a configuração descrita no decreto-lei.
- D)fundação pública.
Certa, pois a descrição reproduz o art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/1967, que caracteriza a fundação pública.
- E)agência executiva.
Errada, porque agência executiva não é espécie de entidade da Administração Indireta criada por essa definição legal; trata-se de uma qualificação administrativa.
Gabarito: D
A questão cobra a diferença entre descentralização por outorga e a criação de entidades da Administração Indireta. No Decreto-lei 200/1967, o art. 5º, IV define a fundação pública como entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por autorização legislativa, voltada a atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio. Perceba que a descrição do enunciado praticamente copia esse conceito, então não tem muito espaço para suspense: é fundação pública mesmo. Na prática, a ideia é simples: quando o Estado quer desempenhar certas atividades de interesse público, mas com mais flexibilidade administrativa, ele pode criar ou autorizar a criação de entidades da Administração Indireta. As fundações públicas costumam atuar em áreas sociais, culturais, científicas ou assistenciais, sempre sem finalidade lucrativa. Elas existem para dar agilidade sem sair do controle estatal. A banca gosta de confundir isso com autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista. Só que autarquia é pessoa jurídica de direito público, enquanto empresa pública e sociedade de economia mista têm finalidade econômica ou empresarial, com regime mais voltado à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços em formato empresarial. Já a fundação pública, no recorte do decreto-lei, aparece justamente com essa feição privada, sem fins lucrativos, e com patrimônio próprio. Por isso o gabarito é a letra D. O enunciado não deixa dúvida: personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorização legislativa e patrimônio próprio são as pistas clássicas da fundação pública.