Considere a seguinte situação hipotética: em dezembro de 2021, o Prefeito de determinado Município foi processado pela prática de ato de improbidade administrativa. A conduta foi descrita, na petição inicial da ação, como caracterizadora de ato ímprobo previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário). Em sede de defesa, o Prefeito demonstrou que sua conduta não causou qualquer dano aos cofres públicos. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o agente público
- A)poderá ser condenado apenas por outro tipo previsto na lei, qual seja, ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração pública, ainda que isso não tenha sido pleiteado na petição inicial.
Errada, porque a condenação por outro tipo de improbidade não pode ser feita automaticamente se isso não foi enquadrado e debatido na inicial, além de a alternativa ignorar a exigência de tipicidade e correlação entre fato e pedido.
- B)poderá ser condenado por improbidade, desde que presentes os demais requisitos legais, como o dolo, tendo em vista que o ato ímprobo narrado prescinde da ocorrência de dano efetivo ao erário.
Errada, porque o art. 10, após a Lei 14.230/2021, exige dano efetivo ao erário; sem prejuízo concreto, não basta falar em dolo e em demais requisitos.
- C)não poderá ser condenado por improbidade, vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, é imprescindível a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário.
Certa, porque hoje o art. 10 da Lei 8.429/1992 exige efetivo prejuízo aos cofres públicos, e a ausência de dano impede a caracterização do ato ímprobo narrado.
- D)poderá ser condenado por improbidade independentemente da ocorrência de dolo ou dano ao erário, pois a mera irregularidade da conduta constitui improbidade administrativa.
Errada, porque improbidade não se presume pela mera irregularidade: a lei passou a exigir tipicidade mais estrita, dolo nos casos cabíveis e, no art. 10, dano efetivo ao erário.
- E)não poderá ser condenado por improbidade, em razão da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que Prefeitos não respondem por improbidade.
Errada, porque Prefeitos podem, sim, responder por improbidade administrativa; a questão não é de ilegitimidade passiva, mas de ausência de um elemento do tipo legal.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e aqui está o pulo do gato: o art. 10, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário, passou a exigir dano efetivo aos cofres públicos, além de dolo. Ou seja, não basta a conduta parecer errada ou gerar alguma suspeita de prejuízo; é preciso haver lesão concreta e comprovada. Na situação da questão, o Prefeito foi acusado de ato do art. 10, mas conseguiu demonstrar que não houve qualquer dano ao erário. Sem esse prejuízo real, desaparece um dos elementos indispensáveis do tipo de improbidade do art. 10 na redação atual da lei. A conduta pode até ser questionável em outros planos, mas, para esse enquadramento específico, não fecha a conta. Por isso, o gabarito é a letra C: sem dano efetivo ao erário, não há improbidade por ato do art. 10. A jurisprudência e a doutrina pós-Reforma reforçam essa leitura, porque a nova lei abandonou a ideia de improbidade baseada em presunções amplas de prejuízo. Em prova, pense assim: se a banca disser art. 10 da Lei 8.429/1992 após a Lei 14.230/2021, sua primeira pergunta mental deve ser: houve dano comprovado? Se a resposta for não, o caminho da improbidade por esse artigo fica bloqueado.