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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Considere a seguinte situação hipotética: em dezembro de 2021, o Prefeito de determinado Município foi processado pela prática de ato de improbidade administrativa. A conduta foi descrita, na petição inicial da ação, como caracterizadora de ato ímprobo previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário). Em sede de defesa, o Prefeito demonstrou que sua conduta não causou qualquer dano aos cofres públicos. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o agente público

Gabarito: C

A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e aqui está o pulo do gato: o art. 10, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário, passou a exigir dano efetivo aos cofres públicos, além de dolo. Ou seja, não basta a conduta parecer errada ou gerar alguma suspeita de prejuízo; é preciso haver lesão concreta e comprovada. Na situação da questão, o Prefeito foi acusado de ato do art. 10, mas conseguiu demonstrar que não houve qualquer dano ao erário. Sem esse prejuízo real, desaparece um dos elementos indispensáveis do tipo de improbidade do art. 10 na redação atual da lei. A conduta pode até ser questionável em outros planos, mas, para esse enquadramento específico, não fecha a conta. Por isso, o gabarito é a letra C: sem dano efetivo ao erário, não há improbidade por ato do art. 10. A jurisprudência e a doutrina pós-Reforma reforçam essa leitura, porque a nova lei abandonou a ideia de improbidade baseada em presunções amplas de prejuízo. Em prova, pense assim: se a banca disser art. 10 da Lei 8.429/1992 após a Lei 14.230/2021, sua primeira pergunta mental deve ser: houve dano comprovado? Se a resposta for não, o caminho da improbidade por esse artigo fica bloqueado.

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