Consoante a Lei nº 8.112/1990, no que concerne ao processo disciplinar:
- A)O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.
Errada, porque o julgamento fora do prazo não gera nulidade automática do processo, exigindo demonstração de prejuízo.
- B)O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou comissionados designados pela autoridade competente.
Errada, porque a comissão do processo disciplinar deve ser composta por três servidores estáveis, e não por comissionados.
- C)Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Certa, pois o art. 156, parágrafo único, autoriza o presidente a indeferir pedidos impertinentes, protelatórios ou sem interesse para esclarecer os fatos.
- D)As reuniões e as audiências da comissão condutora do processo disciplinar terão caráter público.
Errada, porque as reuniões e audiências da comissão têm caráter sigiloso, e não público, na forma do art. 150 da Lei 8.112/1990.
- E)O prazo para a conclusão do processo disciplinar, improrrogável, não excederá sessenta dias.
Errada, porque o prazo é de 60 dias, prorrogável por igual período, e portanto não é improrrogável.
Gabarito: C
Na Lei 8.112/1990, o processo disciplinar tem regras bem amarradas para evitar uma investigação bagunçada e, ao mesmo tempo, garantir defesa ao servidor. Ele é conduzido por comissão processante, passa por instauração, inquérito e julgamento, e cada fase tem limites próprios. A banca gosta de trocar um detalhe por outro, então vale atenção redobrada aos artigos 149 a 182. O ponto central da questão está no art. 156, parágrafo único: na fase de inquérito, o presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. É exatamente isso que a alternativa C descreve. Ou seja, a lei não permite que o processo vire um festival de pedidos sem utilidade prática. Também é importante lembrar que a comissão do processo disciplinar é composta de três servidores estáveis, e não de comissionados, conforme o art. 149. Além disso, as reuniões e audiências da comissão não são públicas, porque o PAD tem caráter sigiloso até o julgamento, na forma do art. 150. A ideia é preservar a apuração e a imagem dos envolvidos enquanto os fatos ainda estão sendo esclarecidos. Por fim, cuidado com os prazos: o processo deve ser concluído em até 60 dias, mas esse prazo pode ser prorrogado por igual período, então ele não é improrrogável. E atraso no julgamento não gera nulidade automática do processo; a jurisprudência entende que o simples descumprimento de prazo, por si só, não invalida o PAD sem demonstração de prejuízo.