Gilmar é responsável pelo processo de compras de um órgão governamental e precisa solicitar a compra de um produto feito com um tecido com fio especial, fornecido somente por uma empresa no mercado. Assim, acredita que possa fazer a compra sem passar pelo processo de licitação, informando sobre a exclusividade do fornecimento. Para isso, ele deve anexar ao processo de compra, dentre outros documentos,
- A)contrato da empresa fornecedora e carta explicativa do gestor da área solicitante.
Errada, porque contrato da empresa e carta do gestor não substituem o documento legal de comprovação da exclusividade do fornecedor.
- B)carta explicativa do gestor da área solicitante, com aprovação de diretor responsável da área, informando o fato de fornecimento exclusivo.
Errada, porque manifestação interna do gestor e do diretor não provam, por si só, a exclusividade exigida pela lei.
- C)atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal.
Certa, porque a lei exige atestado do órgão de registro do comércio ou de entidade sindical patronal para comprovar a exclusividade.
- D)contrato da empresa fornecedora, especificando a exclusividade do produto no mercado.
Errada, porque o contrato com a empresa não é o meio legal de provar exclusividade no mercado.
- E)relatório detalhado de busca pelo produto na internet, certificado pela área de tecnologia do órgão público que ateste o fornecimento exclusivo do material.
Errada, porque pesquisa na internet e certificação da área de TI não têm força jurídica para comprovar a exclusividade prevista em lei.
Gabarito: C
Quando a Administração quer contratar algo que só existe com um fornecedor no mercado, não estamos falando em concorrência entre empresas, porque simplesmente não há disputa possível. Nesses casos, a licitação é inexigível, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/1993, especialmente no inciso I, quando houver fornecedor exclusivo. Na prática, a lei exige cautela: não basta o agente afirmar que o produto é exclusivo, é preciso provar isso documentalmente. E é aqui que a questão pega carona na exigência legal: a exclusividade deve ser demonstrada por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, ou por sindicato, federação ou confederação patronal, conforme a disciplina clássica da Lei 8.666/1993. Em outras palavras, a Administração não pode confiar só em “me disseram que só existe um”. Precisa de prova formal. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz o documento exigido pela lei para comprovar a exclusividade do fornecedor. Sem essa prova, a contratação direta fica vulnerável e pode ser questionada por controle interno, externo e pelos tribunais de contas. Vale lembrar: exclusividade do produto ou do fornecedor não se presume, se comprova. A lógica é simples, quase de feira livre: se só tem uma banca vendendo aquele item, não faz sentido chamar concorrência para escolher quem vende. Mas o Estado, como sempre, precisa desse fato muito bem documentado.