Débora, servidora pública federal, atuava como enfermeira na rede pública, quando foi aposentada por invalidez, em decorrência de problemas de saúde em sua coluna e joelhos que a incapacitavam para o trabalho. Tempos depois, Débora se submeteu a uma nova perícia, na qual a junta médica oficial constatou que ela “no momento não é portadora de limitação funcional”, “apresentando excelente saúde física e mental” e, ainda, “que está apta ao exercício de sua profissão”. Nesse caso, poderá ocorrer a
- A)readaptação da servidora.
Errada, porque readaptação só faz sentido quando o servidor ainda tem alguma limitação funcional e precisa ser investido em atribuições compatíveis.
- B)reversão da aposentadoria.
Certa, pois a Junta Médica Oficial afastou a incapacidade e isso autoriza a reversão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 25 da Lei 8.112/1990.
- C)promoção na carreira.
Errada, porque promoção é progressão na carreira e não tem relação com retorno de servidor aposentado ao serviço.
- D)reintegração ao serviço.
Errada, porque reintegração ocorre quando a demissão é invalidada, e não quando cessa a invalidez que motivou a aposentadoria.
- E)recondução ao cargo.
Errada, porque recondução é o retorno ao cargo anterior em hipóteses específicas, como inabilitação em estágio probatório, e não serve para desaposentar por recuperação da saúde.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a reversão, que é o retorno do servidor aposentado ao cargo quando a aposentadoria por invalidez deixa de se justificar. No regime jurídico federal, isso está previsto no art. 25 da Lei 8.112/1990: a reversão pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria. É exatamente o que aconteceu com Débora: a perícia nova concluiu que ela está apta para o exercício da profissão e sem limitação funcional relevante. Perceba a lógica da lei: se a incapacidade acabou, a aposentadoria por invalidez também pode cair por terra. Não é caso de readaptação, porque readaptação é para o servidor que continua com limitação, mas ainda pode exercer outro cargo compatível. Aqui, ao contrário, a junta médica disse que ela está apta, sem necessidade de adaptação. Também não cabe reintegração, porque reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo após invalidação da demissão, com reparação do erro administrativo. Recondução é outra história: ocorre, por exemplo, quando o servidor retorna ao cargo anterior por inabilitação em estágio probatório ou por reintegração de outro ocupante. Promoção, então, nem se fala: isso é avanço na carreira, não retorno de aposentadoria. Resumo de prova: aposentado por invalidez + nova perícia dizendo que não há mais incapacidade = reversão. A banca adora trocar os institutos para ver se voce confunde retorno ao serviço com retorno ao cargo ou com progressão funcional. Aqui, o encaixe jurídico correto é mesmo a reversão.