O Código Penal estabelece, em seu art. 320, o delito intitulado “condescendência criminosa”, configurando crime próprio de funcionário público. Tal tipificação diz respeito à omissão no exercício do poder
- A)normativo.
Errada, porque poder normativo não é a categoria relacionada à apuração e punição de faltas funcionais.
- B)de polícia administrativa.
Errada, porque poder de polícia administrativa trata de limitar e fiscalizar direitos e atividades, não de disciplina interna de servidores.
- C)regulamentar.
Errada, porque o poder regulamentar serve para detalhar a lei por atos do Executivo, sem relação direta com a omissão punível do art. 320.
- D)disciplinar.
Certa, porque a conduta punida é a omissão no dever de apurar ou punir infração funcional, típica do poder disciplinar.
- E)discricionário.
Errada, porque discricionariedade é margem de არჩევ choices na atuação administrativa, e não o poder específico cuja omissão configura esse crime.
Gabarito: D
A condencendência criminosa do art. 320 do Código Penal ocorre quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo ou, se for o caso, não leva o fato à autoridade competente. Em termos administrativos, isso conversa diretamente com o poder disciplinar, porque é ele que permite apurar infrações e aplicar sanções dentro da Administração. O poder disciplinar é a face interna do controle administrativo: ele organiza a hierarquia e viabiliza a punição de faltas funcionais. Se o agente público, em vez de agir, "passa a mão na cabeça" do subordinado, ele omite justamente o exercício desse poder. É por isso que a questão aponta para o poder disciplinar. Vale lembrar a diferença para os outros poderes: o poder hierárquico cuida da organização e da subordinação; o regulamentar edita atos normativos para dar execução à lei; o de polícia limita direitos em favor do interesse público; e o discricionário é uma forma de atuação com margem de escolha, não um poder autônomo ligado a esse crime. Então, o gabarito D está correto porque a omissão descrita pelo art. 320 do CP recai sobre a função de apurar e sancionar faltas funcionais, isto é, o exercício do poder disciplinar.