Suponha que uma empresa estatal prestadora de serviços públicos de distribuição de gás canalizado esteja sendo acionada por moradores de uma comunidade em função de danos causados por um incêndio provocado por vazamento em suas instalações. A empresa, contudo, alegou que não ficou comprovada negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes, o que afastaria a responsabilidade civil da estatal pelos danos ocorridos. Referida alegação
- A)não procede, tendo em vista que a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa dos agentes, esta exigível apenas para direito de regresso da empresa em face dos mesmos.
Correta, porque a empresa estatal prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos, e a culpa do agente só importa para eventual ação regressiva.
- B)é plausível, na medida em que apenas concessionárias privadas estão sujeitas à responsabilização extracontratual objetiva, não cabendo, via de regra, aplicação da mesma lógica às delegatárias estatais.
Errada, porque a responsabilidade objetiva não é exclusividade de concessionárias privadas; ela também alcança empresas estatais prestadoras de serviço público.
- C)procede, pois a responsabilidade pelos danos de tal natureza depende da comprovação da falha na prestação dos serviços, não sendo relevante a constatação do nexo de causalidade.
Errada, porque a responsabilidade depende justamente da demonstração do nexo causal, e não de prova de falha sem relevância do nexo.
- D)procede, pois a responsabilização da empresa demanda ao menos a comprovação de culpa grave ou dolo, bem como a não ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Errada, porque não se exige culpa grave ou dolo para a responsabilização perante a vítima, nem a alegação genérica de caso fortuito ou força maior substitui a análise do nexo causal.
- E)é plausível, pois a empresa delegatária ou concessionária possui apenas responsabilidade subsidiária pelos danos decorrentes da prestação dos serviços, cabendo a responsabilidade subjetiva ao ente titular do serviço.
Errada, porque a delegatária ou concessionária não tem responsabilidade subsidiária como regra; ela responde diretamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: empresa estatal que presta serviço público também pode responder objetivamente pelos danos causados nessa atividade. No Brasil, a responsabilidade civil do Estado e de suas prestadoras de serviço público segue, como regra, a teoria objetiva do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Então, para a vítima, o foco não é provar culpa de agente, mas mostrar conduta administrativa, dano e nexo causal. Isso vale inclusive para empresa estatal que atua na distribuição de gás canalizado, porque ela está prestando um serviço público. Se ocorreu incêndio por vazamento em suas instalações, a discussão principal é se o dano decorreu da atuação do serviço e se existe nexo entre o vazamento e o prejuízo sofrido. Não é necessário demonstrar negligência, imperícia ou imprudência do agente para que surja o dever de indenizar. A prova de culpa só ganha relevância depois, em outra etapa: no direito de regresso. Se a empresa indenizar os moradores e entender que algum agente agiu com dolo ou culpa, aí sim poderá cobrar dele o prejuízo. É o clássico esquema: para a vítima, responsabilidade objetiva; para o agente, responsabilidade subjetiva no regresso. Sem drama, sem caça à culpa como condição inicial. Por isso, a alternativa A está correta. Ela traduz exatamente o que manda a Constituição e o entendimento consolidado sobre prestadoras de serviço público: a ausência de prova de culpa não afasta, por si só, a responsabilidade civil da estatal perante terceiros.