O exercício do poder de polícia pela Administração, no âmbito da atividade de polícia administrativa,
- A)não admite delegação de nenhum de seus aspectos, devendo ser executado diretamente pelo ente federado titular da respectiva competência.
Errada, porque o poder de polícia não é absolutamente indelegável em todos os seus aspectos; a afirmação é ampla demais.
- B)não contempla medidas de coercibilidade, admitindo apenas meios de execução indireta, como aplicação de multas.
Errada, porque a atividade de polícia administrativa admite coercibilidade e não se limita a multas ou meios indiretos.
- C)constitui atuação vinculada, sem qualquer discricionariedade por parte do agente público.
Errada, porque o poder de polícia não é sempre vinculado: em vários casos há margem de discricionariedade administrativa.
- D)é dotado do atributo da exigibilidade, que autoriza a Administração a tomar decisões executórias sem prévia submissão ao Poder Judiciário.
Certa, porque o poder de polícia tem exigibilidade/força coercitiva, permitindo a imposição do cumprimento da ordem administrativa sem prévia intervenção do Judiciário.
- E)é dotado de imperatividade e autoexecutoriedade, o que autoriza a adoção de força pública para seu cumprimento e a execução administrativa das multas aplicadas.
Errada, porque mistura atributos e exagera ao afirmar execução administrativa das multas, que em regra depende de cobrança própria e não de autoexecução da Administração.
Gabarito: D
Poder de polícia é a atuação da Administração que limita ou condiciona direitos individuais em favor do interesse público, como fiscalização, licenciamento e sanção. O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz uma definição clássica: é a atividade que restringe ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público. Na prática, esse poder costuma vir com atributos bem conhecidos: discricionariedade, coercibilidade e, em certas situações, autoexecutoriedade. Coercibilidade significa que o particular não escolhe se vai obedecer ou não, porque a ordem administrativa se impõe. Já a autoexecutoriedade permite que a própria Administração execute diretamente algumas medidas, sem precisar antes ir ao Judiciário. É o famoso "não precisa pedir licença ao juiz para agir", dentro dos limites legais. Por isso, a alternativa D é a correta no padrão da FCC: o exercício do poder de polícia é marcado pela exigibilidade, isto é, pela possibilidade de impor o cumprimento da ordem administrativa sem prévia submissão ao Poder Judiciário. Em doutrina, esse ponto costuma ser tratado junto da ideia de executoriedade/autoexecutoriedade, justamente para reforçar a força concreta dos atos de polícia. Resumo de prova: poder de polícia não é uma conversa amistosa com o administrado; é uma atuação estatal que pode restringir, exigir e, em certos casos, executar diretamente. Mas tudo isso deve respeitar legalidade, finalidade, proporcionalidade e devido processo quando houver sanção.