A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi alterada recentemente de forma que
- A)todas as suas condutas passaram a admitir a modalidade culposa.
Errada, porque a reforma não fez todas as condutas admitirem modalidade culposa; em regra, a improbidade passou a exigir dolo.
- B)ficou expressamente assentada a natureza civil da ação.
Errada, porque embora a LIA tenha reforçado a natureza civil do regime, a afirmação está imprecisa e não corresponde ao ponto legal cobrado na questão.
- C)limitou-se o prazo de afastamento do agente público do exercício de cargo, emprego ou função, se a medida for necessária para evitar iminente prática de novos ilícitos, a 180 dias.
Certa, pois a Lei 14.230/2021 limitou o afastamento cautelar do agente público a 180 dias, quando necessário para evitar novos ilícitos.
- D)postergou-se o termo inicial da prescrição, cuja contagem passa a se iniciar somente com o término do mandato, cargo ou função.
Errada, porque o termo inicial da prescrição não foi postergado para o fim do mandato, cargo ou função; a regra legal não é essa.
- E)alargou-se a indisponibilidade de bens, que passa a incidir também sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Errada, porque a indisponibilidade de bens não se alargou para alcançar acréscimo patrimonial de origem lícita.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e a banca gosta de cobrar esses detalhes em formato de armadilha. Um ponto importante foi o afastamento cautelar do agente público: ele continua possível, mas só quando for realmente necessário para evitar a prática de novos ilícitos ou para impedir prejuízo à instrução do processo. E aqui entra o gabarito. O art. 20 da LIA passou a prever que esse afastamento tem prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração. Ou seja, não é uma medida aberta no tempo nem pode virar punição antecipada. A ideia é proteger a apuração, não antecipar sanção. As alterações da reforma também reforçaram que a improbidade tem natureza civil e afastaram a lógica antiga de responsabilização mais ampla. Além disso, hoje a lei ficou bem mais rigorosa com a necessidade de tipicidade e dolo, o que derrubou a velha noção de que tudo poderia ser punido por culpa. Então, a alternativa correta é a C porque ela descreve exatamente a nova limitação temporal do afastamento cautelar. Em concurso, quando aparecer LIA pós-reforma, desconfie de afirmações genéricas demais: a lei ficou mais técnica, mais restrita e menos "vale tudo".