Relativamente ao ato administrativo, um dos seus elementos, denominado “objeto”, é
- A)pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.
Errada, porque isso define o motivo, isto é, o pressuposto de fato e de direito que fundamenta a prática do ato.
- B)como o ato deve ser praticado, observadas as exigências legais.
Errada, porque descreve a forma, que é o modo como o ato deve ser praticado e exteriorizado.
- C)o resultado que a Administração quer alcançar com o ato.
Errada, porque isso corresponde à finalidade, ou seja, ao resultado público almejado pela Administração.
- D)o efeito jurídico imediato que o conteúdo do ato produz.
Certa, pois o objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que seu conteúdo produz.
- E)aquele a quem a lei atribui a incumbência para a prática do ato.
Errada, porque esse é o elemento competência, isto é, a atribuição legal de praticar o ato.
Gabarito: D
No ato administrativo, vale pensar nos seus elementos como as pecinhas que precisam encaixar direito: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se uma delas falha, o ato pode nascer com vício e cair no chão jurídico. Aqui, o foco é o objeto, que na doutrina administrativa é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato, isto é, o conteúdo concreto que ele cria, modifica, extingue ou declara. Por isso, quando a Administração pratica um ato, você deve perguntar: “o que esse ato gera, de forma imediata, no mundo jurídico?” Essa resposta é o objeto. Exemplo simples: uma multa gera a obrigação de pagar; uma nomeação gera a investidura no cargo. Esse resultado jurídico direto é o objeto do ato. A FCC costuma cobrar essa distinção com carinho de banca que separa cebola por camada. Ela mistura objeto com finalidade, motivo, forma e competência para ver se você cai na armadilha. Finalidade é o interesse público buscado; motivo são os fatos e fundamentos jurídicos que justificam o ato; forma é o modo de exteriorização; competência é quem pode praticá-lo. Assim, o gabarito é a letra D, porque ela descreve exatamente o objeto como o efeito jurídico imediato que o conteúdo do ato produz. Essa é a formulação mais aceita na doutrina clássica de Direito Administrativo e compatível com a teoria dos elementos do ato administrativo.