Suponha que uma empresa pública, que tenha como objeto social atividades de tecnologia da informação, pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira privada e, para tanto, tenha ofertado em garantia de pagamento imóveis de sua propriedade que abrigavam escritórios regionais, atualmente desativados. Nesse contexto, referidos imóveis foram alienados fiduciariamente às instituições financeiras, outorgando-se às mesmas a prerrogativa de executar a garantia na hipótese de inadimplemento do financiamento. Referido negócio jurídico afigura-se
- A)nulo, eis que, por se tratar de bens de propriedade de pessoa jurídica de direito público, sobre os mesmos incide a prerrogativa de impenhorabilidade.
Errada, porque os bens de empresa pública não são automaticamente bens públicos impenhoráveis, especialmente quando ela explora atividade econômica em regime de competição.
- B)anulável, caso não tenha havido a desafetação dos imóveis mediante ato do Chefe do Executivo, de molde a transmutar a natureza dos mesmos para bem dominical.
Errada, porque a necessidade de desafetação e ato do Chefe do Executivo não é pressuposto geral para alienação de bens de empresa pública que atua no mercado.
- C)nulo, eis que, em se tratando de bem público de natureza especial, a transferência de propriedade depende de prévia autorização legislativa.
Errada, porque a transferência de propriedade de bem de empresa pública exploradora de atividade econômica não depende, por regra, de prévia autorização legislativa.
- D)lícito, eis que condizente com o regime jurídico da empresa pública que atua em regime de competição no mercado, não havendo impenhorabilidade ou inalienabilidade de seus bens.
Certa, pois empresa pública que atua em regime de competição no mercado submete-se predominantemente ao direito privado, podendo alienar e oferecer seus bens em garantia.
- E)lícito, pois, embora sejam de titularidade de pessoa jurídica de direito público, tais bens apenas estariam protegidos pela impenhorabilidade, caso se tratasse de empresa prestadora de serviço público.
Errada, porque a proteção de impenhorabilidade não é exclusiva de empresa prestadora de serviço público e, além disso, o enunciado nem descreve bem de pessoa jurídica de direito público.
Gabarito: D
A empresa pública, embora integre a Administração Indireta, não recebe automaticamente o mesmo regime dos bens públicos tradicionais. Quando ela atua explorando atividade econômica em regime de concorrência, seus bens seguem, em regra, lógica de direito privado. Isso significa que pode haver penhora, alienação e constituição de garantias, salvo restrição legal específica. No caso da questão, a empresa pública atua com tecnologia da informação e contrata operação de crédito com instituição financeira privada. Os imóveis ofertados em garantia eram bens de sua propriedade, usados em escritórios regionais já desativados. Nada aí indica proteção de inalienabilidade própria dos bens públicos afetados a serviço público típico. Por isso, o negócio jurídico é lícito. A ideia central é simples: se a estatal atua como player de mercado, não faz sentido colocá-la em uma redoma de vidro patrimonial. O STF e a doutrina majoritária reconhecem que bens de estatais exploradoras de atividade econômica não gozam, em regra, de impenhorabilidade e podem ser constritos ou dados em garantia. Já a pegadinha clássica é tentar tratar toda empresa pública como se fosse órgão do Executivo, com bens públicos “imexíveis”. Não é assim: o regime depende da atividade exercida e da natureza da estatal.