Suponha que o Tribunal de Contas tenha considerado irregular determinado contrato administrativo, por entender que a modalidade licitatória adotada, pregão, não foi a adequada, eis que não se trataria de serviço de natureza comum. A decisão do Tribunal imputou multa à autoridade responsável pela instauração do procedimento licitatório, identificando, ainda, dano ao erário e determinando à Administração a apuração dos prejuízos in concreto. De acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, tem-se que
- A)a aplicação de multa não possui embasamento jurídico, eis que somente cabível na hipótese de descumprimento ou resistência injustificada no cumprimento de determinação da Corte de Contas.
Errada, porque a Constituição autoriza o Tribunal de Contas a aplicar multa nos casos previstos no art. 71, VIII, e não apenas por descumprimento de determinação da Corte.
- B)o Tribunal extrapolou suas competências, eis que não pode aplicar sanções pecuniárias, mas apenas julgar a regularidade ou irregularidade dos atos.
Errada, porque o Tribunal de Contas não se limita a declarar regularidade ou irregularidade: ele também pode aplicar sanções e imputar débito, dentro de suas competências constitucionais.
- C)o Tribunal proferiu decisão ilíquida, eis que não delimitou o montante dos prejuízos decorrentes do ato, o que impede a cobrança da multa.
Errada, porque a multa não depende de liquidação prévia do dano ao erário; além disso, a decisão do Tribunal pode já ser título executivo, ainda que o prejuízo total seja apurado depois.
- D)a multa aplicada pela Corte de Contas possui eficácia de título executivo e sua cobrança independe da subsequente apuração de outros eventuais prejuízos à Administração.
Certa, porque a multa aplicada pelo Tribunal de Contas tem eficácia de título executivo e sua cobrança não depende da apuração posterior de outros prejuízos.
- E)a exequibilidade da multa aplicada pressupõe a prévia instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, onde são individualizadas as responsabilidades e os danos.
Errada, porque a cobrança da multa não exige prévia Tomada de Contas Especial; essa apuração pode ser útil para quantificar danos, mas não é condição para a exequibilidade da sanção.
Gabarito: D
O Tribunal de Contas exerce controle externo e pode apreciar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos da Administração, inclusive de contratos. Se ele entende que houve irregularidade com dano ao erário, pode imputar débito e aplicar multa ao responsável, conforme o art. 71, II e VIII, da Constituição. Aqui não é o caso de o Tribunal apenas “dar um puxão de orelha”: a Constituição autoriza sanções diretas quando há irregularidade apurada no âmbito de sua competência. Um ponto importante é que a multa aplicada pelo Tribunal de Contas não depende, para existir e ser cobrada, da apuração prévia de todos os prejuízos do contrato. A própria decisão do Tribunal tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição, o que permite a execução judicial da sanção. Em outras palavras: a multa já nasce pronta para cobrança, sem precisar esperar o restante da novela administrativa. Claro que, se houver dano ao erário, ele também pode ser apurado e cobrado em separado. Mas isso não condiciona a multa. São planos diferentes: a sanção ao responsável por violação ao dever funcional e a recomposição do prejuízo causado ao cofres públicos. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela está correta porque a multa do Tribunal de Contas possui eficácia de título executivo e pode ser cobrada independentemente da apuração de outros eventuais prejuízos. Esse é exatamente o desenho constitucional do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas.