Considere, hipoteticamente, que a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas tenha instaurado um procedimento licitatório para contratar o desenvolvimento de um programa para gerenciamento eletrônico de processos. Superada a fase de habilitação, suponha que a PGE tenha tomado a decisão de revogar a referida licitação dado que lhe foi franqueado o compartilhamento, sem ônus, de programa desenvolvido para outro órgão do Estado e que, de acordo com a área técnica, melhor atenderia aos interesses da PGE. De acordo com a legislação que disciplina a matéria, referida decisão de revogação afigura-se
- A)extemporânea, eis que somente admissível antes de concluída a fase de habilitação da licitação em curso.
Errada, porque a revogação não é limitada à fase de habilitação e pode ocorrer em momento posterior, desde que haja fato superveniente e motivação.
- B)possível, desde que devidamente comprovado o fato superveniente e assegurada a manifestação prévia dos interessados.
- C)possível apenas se identificada alguma irregularidade no procedimento licitatório, não havendo discricionariedade para revogação após instauração do certame.
- D)prematura, pois só cabe revogação após a conclusão do procedimento licitatório, que se dá com a adjudicação do objeto.
- E)possível, desde que tomada por ato motivado da autoridade superior àquela responsável pela licitação e previamente ao oferecimento das propostas.
Gabarito: B
A revogação da licitação acontece quando, mesmo sem haver ilegalidade, surge um motivo de interesse público que torna melhor desfazer o certame. O ponto-chave é este: revogação não depende de erro no procedimento, e sim de um fato superveniente, devidamente comprovado, que justifique a mudança de rumo. É a lógica do "o melhor para a Administração mudou no caminho". Na Lei 8.666/1993, art. 49, a licitação pode ser revogada por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente e comprovado. Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revogação é possível, desde que haja motivação idônea e respeito ao contraditório e à ampla defesa dos interessados, especialmente após a instauração do certame. No caso da questão, a PGE descobriu que poderia usar, sem custo, um programa de outro órgão estadual que atenderia melhor ao interesse público. Isso é exatamente o tipo de fato superveniente que pode justificar a revogação: surgiu uma solução mais vantajosa e adequada, então a Administração pode retirar o procedimento do caminho. Por isso, o gabarito é a letra B. A decisão é possível, mas precisa ser devidamente motivada, fundada em fato novo e com prévia manifestação dos interessados. Licitação não é trilho de trem: se aparece uma alternativa melhor e justificada, a Administração pode parar, desde que faça isso do jeito correto.