De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre os concursos públicos,
- A)o edital de concurso público pode impedir a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou a ação penal, independentemente de previsão legal.
Errada, porque a simples existência de inquérito ou ação penal não autoriza excluir candidato sem previsão legal e sem observar a presunção de inocência.
- B)o candidato pode realizar o concurso público em data e horário distinto do previsto em edital por motivo de crença religiosa, desde que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da isonomia, além de não significar um ônus desproporcional para a Administração pública.
Certa, pois o STF admite a realização de etapas do concurso em data e horário distintos por motivo de crença religiosa, desde que haja razoabilidade, isonomia e ausência de ônus desproporcional para a Administração.
- C)o Estado responde solidariamente por danos materiais causados a candidatos, no caso de concurso público organizado por entidade privada que foi cancelado por indícios de fraude.
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é solidária em qualquer hipótese nesse tipo de cancelamento, e o caso depende da apuração de culpa e do regime jurídico aplicável à entidade organizadora.
- D)é sempre permitido ao Poder Público deixar de nomear aprovados dentro do número de vagas em concurso público, diante da alegação de circunstâncias como a pandemia e a crise econômica, bem como o alerta do Tribunal de Contas sobre o limite prudencial.
Errada, porque não existe permissivo para deixar de nomear aprovados dentro do número de vagas apenas com base em crise econômica, pandemia ou alerta do Tribunal de Contas; a regra é a nomeação obrigatória, com exceções bem restritas.
- E)é inconstitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante de bebê recém-nascido à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Errada, porque a jurisprudência admite a remarcação de etapas do concurso, em situações excepcionais, para candidata lactante, conforme os princípios da isonomia material e da proteção à maternidade.
Gabarito: B
Em concursos públicos, o ponto central é: o edital vincula a Administração e o candidato, mas ele não pode atropelar direitos fundamentais nem a jurisprudência dos tribunais superiores. Por isso, a FCC gosta de misturar regra geral com exceções importantes, para ver se voce se lembra do “depende da Constituição e do STF/STJ”. No tema de liberdade religiosa, o STF firmou entendimento de que o candidato pode, sim, cumprir etapas do concurso em dia e horário distintos por motivo de crença religiosa, desde que a solução preserve a razoabilidade, a isonomia e não imponha ônus desproporcional à Administração. É a ideia de acomodação razoável: o Estado não precisa mudar o concurso inteiro, mas também não pode simplesmente ignorar a liberdade de religião. Isso derruba a letra B, que reflete exatamente essa orientação jurisprudencial. Já as outras alternativas tentam empurrar “verdades pela metade” ou exageros, como impedir candidato por inquérito sem base legal, responsabilização automática do Estado em qualquer cenário, ou afirmar que sempre pode deixar de nomear aprovados dentro das vagas. Em concurso, “sempre” costuma ser sinal de alerta piscando forte. Resumo mental: edital importa, mas não é um cheque em branco. Quando houver colisão com direitos fundamentais, especialmente em matéria de crença religiosa, o STF admite compatibilização com critérios de razoabilidade e sem sacrifício desproporcional da Administração.