A organização administrativa contempla
- A)divisão em órgãos, como unidades de desconcentração desprovidas de personalidade jurídica e ausentes na estrutura das pessoas jurídicas integrantes da Administração pública indireta.
Errada, porque órgãos integram a desconcentração da Administração direta e não são unidades da Administração indireta.
- B)estruturação em unidades de atuação denominadas órgãos, cuja competência para criação e extinção insere-se no rol de atribuições do Chefe do Executivo, por meio de ato normativo de sua autoria.
Errada, porque a criação e extinção de órgãos não ficam necessariamente restritas a ato do Chefe do Executivo, podendo haver reserva legal conforme o caso.
- C)descentralização por instituição de órgãos públicos como unidades de competência e decisão, cuja vacância de servidores acarreta sua extinção, independentemente da edição de outro ato para tanto.
Errada, porque órgão não é resultado de descentralização nem sua extinção depende da vacância de servidores.
- D)divisão em órgãos, que podem ser integrados por apenas um agente público, não se exigindo composição coletiva, bem como serem constituídos por outros órgãos.
Certa, porque órgãos podem ser simples, com um único agente, ou compostos, com outros órgãos em sua estrutura.
- E)subdivisão em órgãos, conceituados como públicos quando na estrutura da Administração direta, e privados, quando integrarem entes da Administração indireta.
Errada, porque órgãos não são pessoas jurídicas nem se classificam como públicos ou privados por integrarem direta ou indiretamente a Administração.
Gabarito: D
A organização administrativa pode ser pensada em dois movimentos: desconcentração e descentralização. Na desconcentração, a própria pessoa jurídica cria unidades internas de atuação, os órgãos, para distribuir melhor as funções. Esses órgãos não têm personalidade jurídica e servem para dividir o trabalho dentro da mesma estrutura. Isso é bem diferente da descentralização, que envolve a criação ou transferência de competência para outra pessoa jurídica ou para particulares em colaboração. O ponto central da questão está na ideia de órgão. Órgão é uma unidade de atuação, um centro de competências, que pode ser simples ou composto, e nem precisa ser colegiado. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina que órgão não tem vontade própria: a vontade é imputada ao Estado por meio do agente que atua nele. Por isso, o item D está correto ao afirmar que os órgãos podem ser integrados por apenas um agente público. Exemplo clássico: uma secretaria, uma repartição ou até um gabinete pode funcionar com estrutura simples, sem composição coletiva. Além disso, um órgão pode reunir outros órgãos em sua estrutura, como acontece em ministérios e secretarias que abrigam departamentos, divisões e coordenações. Em resumo: órgão é peça interna da Administração, sem personalidade jurídica, criado para desconcentrar funções. Se a questão fala em estrutura interna, unidades de atuação e possibilidade de órgão simples ou composto, você está no caminho certo.