O teto remuneratório dos servidores públicos previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal de 1988
- A)não é autoaplicável, dependendo de legislação de cada um dos entes da Federação para ser executado.
Errada, porque o teto do art. 37, XI, tem aplicação constitucional direta e não depende de lei de cada ente federativo para existir.
- B)é inaplicável a certos ocupantes de emprego na Administração Indireta.
Certa, porque há hipóteses em que o teto não alcança certos ocupantes de emprego na Administração indireta, especialmente em empresas estatais sem recebimento de recursos para pessoal ou custeio.
- C)é aplicável apenas aos agentes políticos e servidores públicos que recebam sua remuneração por meio de subsídios.
Errada, porque o teto não se limita a agentes políticos nem apenas aos que recebem por subsídio, alcançando também servidores e empregados públicos abrangidos pela regra constitucional.
- D)deve ser aplicado sobre a somatória das remunerações, em caso de acumulação regular de cargos, empregos ou funções públicas.
Errada, porque, na acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, o teto não incide automaticamente sobre a soma global das remunerações como se fosse um único vínculo.
- E)corresponde, para todos os servidores dos Estados e do Distrito Federal, ao subsídio de Desembargador.
Errada, porque, no âmbito dos Estados e do DF, o parâmetro é o subsídio dos Desembargadores do TJ, mas com o limite constitucional de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, e não um valor absoluto sem essa ressalva.
Gabarito: B
O teto remuneratório da CF/88, no art. 37, XI, funciona como um freio para evitar vencimentos muito acima do padrão constitucional. A regra geral é que ele alcança a Administração direta e indireta, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mas existem exceções importantes dentro desse universo. É aí que a banca gosta de mexer: parece que tudo entra no mesmo saco, mas não entra. No caso das entidades da Administração indireta, o texto constitucional faz uma distinção relevante. Em empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o teto não se aplica da mesma forma. Ou seja, há ocupantes de emprego nessas entidades para os quais o teto remuneratório é inaplicável, exatamente como sinaliza o gabarito. Por outro lado, dizer que o teto depende de lei de cada ente está errado, porque a Constituição já traz a regra matriz e ela é de eficácia imediata. Também não é correto afirmar que ele vale só para agentes políticos ou só para quem recebe por subsídio, porque o limite alcança servidores, empregados públicos e outras espécies abrangidas pelo art. 37, XI. Outro ponto clássico: em caso de acumulação regular de cargos, empregos ou funções públicas, o teto não incide sobre a soma total como se fosse um bloco único. A análise é feita por vínculo, conforme a lógica constitucional e a orientação consolidada do STF. Já nos Estados e no DF, o parâmetro geral é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, então a alternativa que fala em teto igual ao de desembargador sem essa ressalva fica incompleta.