De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.133/2021, que rege o procedimento de licitação e contratação da Administração Pública, o credenciamento
- A)é um sucedâneo do procedimento licitatório, aplicável para contratação de serviços contínuos de pouca complexidade técnica e cujo valor não ultrapasse o limite para a modalidade convite.
Errada, porque credenciamento não é sucedâneo de licitação nem se limita a serviços contínuos de baixa complexidade e valor compatível com convite.
- B)insere-se entre os procedimentos auxiliares, podendo ser utilizado, entre outras hipóteses, quando se mostre viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Certa, pois o credenciamento é procedimento auxiliar e pode ser usado quando a contratação simultânea, em condições padronizadas, for viável e vantajosa para a Administração.
- C)constitui modalidade de licitação aplicável para prestação de serviços técnicos por pessoas físicas, quando não verificada hipótese de inexigibilidade em razão de notória especialização.
Errada, porque credenciamento não é modalidade de licitação e não serve para substituir a inexigibilidade por notória especialização.
- D)somente é admissível nas hipóteses de dispensa de licitação, tendo por escopo assegurar a observância dos princípios da isonomia, da publicidade e o caráter competitivo do procedimento de escolha.
Errada, pois o credenciamento não se restringe às hipóteses de dispensa de licitação; ele é procedimento auxiliar previsto em lei própria.
- E)constitui procedimento licitatório aplicável para a escolha da melhor oferta quando se tratar de serviço de natureza comum ou fornecimento de bens padronizados para entrega imediata.
Errada, porque isso descreve licitação para escolha da melhor oferta, típica de procedimentos competitivos, e não credenciamento.
Gabarito: B
O credenciamento, na Lei nº 14.133/2021, não é modalidade de licitação nem atalho para dispensar a competição. Ele aparece como procedimento auxiliar da licitação e das contratações, previsto no art. 78, I, e disciplinado no art. 79. A lógica é simples: a Administração abre a porta para que todos os interessados que preencham os requisitos possam se credenciar, sem disputa entre eles naquele momento. Ele é muito usado quando a contratação simultânea de vários particulares é viável e vantajosa, com condições padronizadas. Pense em situações em que a Administração quer uma rede de prestadores aptos a atender a demanda, sem escolher um único vencedor, como se estivesse montando um cadastro de quem pode executar o serviço nas mesmas regras para todos. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela descreve exatamente a hipótese legal do credenciamento como procedimento auxiliar, voltado a contratações em condições uniformes e simultâneas, algo compatível com a sistemática do art. 79 da Lei 14.133/2021. As demais alternativas tentam empurrar o credenciamento para o mundo errado: ora como sucedâneo de licitação, ora como modalidade licitatória, ora como hipótese exclusiva de dispensa. Na prática, a lei trata o credenciamento como técnica de organização da contratação, não como substituto genérico da licitação.