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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Considere que ao examinar as contas do Governador, relativas ao exercício de 2020, o Tribunal de Contas de Goiás tenha identificado um volume significativo de alterações nos contratos de prestação de serviços firmados por diversas Secretarias de Estado sob a égide da Lei no 8.666/1993. Constataram-se redução de quantitativos em alguns contratos e acréscimos em outros, além de modificações do objeto original justificadas pela origem como “adequações de escopo”. Instadas a se manifestarem, as Secretarias destacaram que muitas das alterações deveram-se à “excepcional situação vivenciada no período da pandemia da nova Covid-19 e também dos efeitos pós-pandemia e outras foram efetuadas de acordo com as prerrogativas ordinariamente conferidas pela legislação”. De acordo com a disciplina constitucional e legal aplicável, há que se considerar, para verificação da regularidade das situações analisadas, que

Gabarito: C

Nos contratos administrativos, a Administração tem algumas prerrogativas especiais, mas elas não são um passe livre para “refazer” o contrato ao sabor do vento. Pela Lei 8.666/1993, a alteração unilateral é possível em hipóteses específicas, como modificação quantitativa do objeto dentro dos limites legais, e sempre com justificativa. Em regra, acréscimos e supressões podem ser feitos unilateralmente até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, o acréscimo pode chegar a 50%. Isso está no art. 65, I e § 1º. O ponto importante da questão é que a pandemia pode até justificar medidas excepcionais, mas não autoriza a Administração a alterar livremente a essência do objeto contratado. “Adequação de escopo” não significa trocar o contrato por outro diferente. Mudança que desfigure o objeto contratado esbarra no núcleo da licitação, porque a competição ocorreu com base naquele objeto específico. Por isso, a alternativa C está correta ao afirmar que reduções e acréscimos unilaterais são legítimos dentro do limite de 25% do valor atualizado do contrato, mas sem admitir alterações que modifiquem o objeto. Em linguagem de prova: a Administração pode ajustar a intensidade do contratado, mas não pode virar o contrato do avesso. A situação de calamidade ou pandemia não elimina os limites legais da alteração contratual.

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