Considere que ao examinar as contas do Governador, relativas ao exercício de 2020, o Tribunal de Contas de Goiás tenha identificado um volume significativo de alterações nos contratos de prestação de serviços firmados por diversas Secretarias de Estado sob a égide da Lei no 8.666/1993. Constataram-se redução de quantitativos em alguns contratos e acréscimos em outros, além de modificações do objeto original justificadas pela origem como “adequações de escopo”. Instadas a se manifestarem, as Secretarias destacaram que muitas das alterações deveram-se à “excepcional situação vivenciada no período da pandemia da nova Covid-19 e também dos efeitos pós-pandemia e outras foram efetuadas de acordo com as prerrogativas ordinariamente conferidas pela legislação”. De acordo com a disciplina constitucional e legal aplicável, há que se considerar, para verificação da regularidade das situações analisadas, que
- A)os acréscimos quantitativos em qualquer percentual necessitam de justificativa específica que demonstre a efetiva correlação com as medidas de enfrentamento da situação de calamidade pública, eis que em situações ordinárias caracterizam burla ao procedimento licitatório.
Errada, porque os acréscimos quantitativos não dependem de qualquer percentual nem exigem correlação com calamidade pública para serem válidos, bastando observar os limites e a motivação legal do art. 65 da Lei 8.666/1993.
- B)apenas durante o período em que vigente a situação de calamidade pública, devidamente declarada, afigura-se possível a alteração dos objetos contratuais para atendimento das necessidades daí decorrentes, bem como alterações unilaterais nos quantitativos, observado o limite de 50% do valor original do contrato.
Errada, porque a alteração do objeto não é admitida como regra, e o limite de 50% só vale para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, não para qualquer contrato nem para modificar o objeto.
- C)afiguram-se juridicamente legítimas reduções e acréscimos impostos unilateralmente pela Administração, no limite de 25% do valor atualizado do contrato, sendo vedadas, mesmo em situação de calamidade pública ou força maior, alterações que modifiquem o objeto contratado.
Certa, porque a Lei 8.666/1993 autoriza alterações unilaterais quantitativas pela Administração até 25% do valor atualizado do contrato, e não permite alteração que desfigure o objeto contratado.
- D)os acréscimos, supressões e adequações de escopo, embora admissíveis em qualquer percentual em situação de calamidade pública ou enquanto perdurarem seus efeitos, devem contar com a concordância das contratadas, vedada a alteração unilateral pela Administração.
Errada, porque as alterações contratuais podem ser unilaterais nos casos previstos em lei, não sendo indispensável a concordância da contratada; além disso, não há autorização para acréscimos em qualquer percentual.
- E)apenas as supressões de serviços de natureza contínua encontram sua justificativa na excepcionalidade decorrente da pandemia, podendo, assim, ser manejadas unilateralmente pela Administração em qualquer percentual enquanto perdurarem os efeitos da situação de calamidade pública.
Errada, porque a excepcionalidade da pandemia não limita as alterações apenas às supressões de serviços contínuos, nem autoriza supressões em qualquer percentual fora dos parâmetros legais.
Gabarito: C
Nos contratos administrativos, a Administração tem algumas prerrogativas especiais, mas elas não são um passe livre para “refazer” o contrato ao sabor do vento. Pela Lei 8.666/1993, a alteração unilateral é possível em hipóteses específicas, como modificação quantitativa do objeto dentro dos limites legais, e sempre com justificativa. Em regra, acréscimos e supressões podem ser feitos unilateralmente até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, o acréscimo pode chegar a 50%. Isso está no art. 65, I e § 1º. O ponto importante da questão é que a pandemia pode até justificar medidas excepcionais, mas não autoriza a Administração a alterar livremente a essência do objeto contratado. “Adequação de escopo” não significa trocar o contrato por outro diferente. Mudança que desfigure o objeto contratado esbarra no núcleo da licitação, porque a competição ocorreu com base naquele objeto específico. Por isso, a alternativa C está correta ao afirmar que reduções e acréscimos unilaterais são legítimos dentro do limite de 25% do valor atualizado do contrato, mas sem admitir alterações que modifiquem o objeto. Em linguagem de prova: a Administração pode ajustar a intensidade do contratado, mas não pode virar o contrato do avesso. A situação de calamidade ou pandemia não elimina os limites legais da alteração contratual.