De acordo com a atual disciplina legal relativa ao sancionamento de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021,
- A)em regra, apenas condutas dolosas são passíveis de tipificação como ato de improbidade, prevendo-se a modalidade culposa apenas para atos que causem prejuízo ao erário em razão de imprudência no exercício de atividade econômica.
Errada: após a Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo, e não existe essa hipótese de culpa ligada a imprudência no exercício de atividade econômica.
- B)as sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição, salvo em havendo comprovação de enriquecimento ilícito do agente público.
Errada: as ações de improbidade estão sujeitas à prescrição nos termos da lei, não havendo regra de imprescritibilidade pelo simples fato de existir enriquecimento ilícito.
- C)são sujeitos passivos de atos de improbidade as pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta, não configurando ato de improbidade condutas que causem prejuízo a entidades privadas subvencionadas pelo Poder Público.
Errada: a lei alcança também situações envolvendo entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo do poder público, conforme o caso, então não é correto excluir essas hipóteses.
- D)apenas agentes públicos podem ser apenados por atos de improbidade administrativa, ficando os agentes privados que se beneficiaram do ato improbo sujeitos tão somente à devolução dos valores indevidamente auferidos e às penas previstas na legislação específica.
Errada: agentes privados que induzem, concorrem ou se beneficiam do ato ímprobo também podem responder por improbidade, e não apenas devolver valores ou sofrer sanções da legislação específica.
- E)admite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Certa: a Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, admite acordo de não persecução civil, desde que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021 e, hoje, a regra é clara: para haver improbidade, em geral, é necessário dolo. Ou seja, não basta desleixo, erro ou má gestão mal feita. A lógica atual é afastar a responsabilização por mera culpa, reservando a improbidade para condutas intencionalmente ímprobas. Outro ponto importante é que a lei passou a valorizar soluções consensuais. Por isso, o acordo de não persecução civil passou a ser admitido na esfera da improbidade, desde que haja o integral ressarcimento do dano e a devolução da vantagem indevida obtida. A ideia é bem pragmática: se o erário volta inteiro e o ganho ilícito some do mapa, o sistema ganha eficiência sem abrir mão da reparação. É exatamente isso que torna a alternativa E correta. A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, admite esse acordo, inclusive quando a vantagem indevida tenha sido obtida por agentes privados que participaram do fato ou dele se beneficiaram. O foco não é só punir por punir, mas recompor o prejuízo e neutralizar o proveito ilícito. Em resumo: a nova disciplina da improbidade ficou mais rigorosa quanto ao dolo, mas também mais moderna quanto aos acordos. Então, se aparecer ressarcimento integral + devolução da vantagem indevida, acenda a luz verde: é o tipo de resposta que a banca adora cobrar.