Os contratos administrativos em que a Administração Pública é uma das partes possuem as seguintes características:
- A)Não exigência de garantias e não obrigatoriedade do procedimento legal.
Errada, porque contratos administrativos exigem procedimento legal e formalidades, além de não dispensarem garantias quando previstas na lei e no edital.
- B)Finalidade pública e obediência à forma prescrita em lei.
Certa, porque o contrato administrativo é voltado ao interesse público e deve obedecer à forma prevista em lei.
- C)Ausência tanto de finalidade pública quanto da obrigatoriedade do procedimento legal.
Errada, porque a finalidade pública é elemento central do contrato administrativo e há, sim, obrigatoriedade de procedimento legal.
- D)Ausência de contrato de adesão e possibilidade de subcontratação ou transferência do objeto.
Errada, porque o contrato administrativo pode conter cláusulas de subcontratação em hipóteses legais, mas isso não elimina a natureza de contrato de adesão, que é característica típica.
- E)Não obrigatoriedade do procedimento legal e ausência de contrato de adesão.
Errada, porque há obrigatoriedade de procedimento legal e o contrato administrativo, em regra, possui estrutura de adesão, com cláusulas previamente fixadas pela Administração.
Gabarito: B
Nos contratos administrativos, a Administração não entra como uma parte qualquer: ela contrata para atender ao interesse público. Por isso, um traço clássico desse tipo de contrato é justamente a finalidade pública, ou seja, o ajuste existe para viabilizar a prestação de um serviço, obra, fornecimento ou outra atividade vinculada ao interesse coletivo. Isso é cobrado direto em doutrina e aparece na lógica do regime jurídico administrativo. Outro ponto importante é a forma prescrita em lei. Em regra, os contratos administrativos seguem formalidades específicas e não podem ser tratados como contratos privados comuns, porque a lei impõe procedimento, cláusulas necessárias e controles próprios. A Lei 14.133/2021 reforça esse regime formal, com exigências documentais e regras próprias para a contratação pública. É por isso que a alternativa B está correta: ela reúne dois elementos típicos dos contratos administrativos, a finalidade pública e a obediência à forma legal. A banca costuma cobrar esses sinais do regime administrativo para diferenciar o contrato público do contrato privado, que tem mais liberdade de forma e de estrutura. As demais alternativas misturam características erradas, como negar a necessidade de procedimento legal ou afirmar ausência de finalidade pública. Em prova, desconfie sempre quando a questão tentar transformar contrato administrativo em contrato civil comum: na Administração, a regra é menos improviso e mais formalidade.