Considere que a Administração pretenda adotar o credenciamento para contratação de determinados serviços, utilizando-se do regramento estabelecido na Lei no 14.133/2021. De acordo com a referida disciplina legal, tal prática
- A)pode ser utilizada como procedimento de pré-qualificação em contratações para objetos de baixa complexidade, não afastando, contudo, a necessidade de subsequente procedimento licitatório.
Errada: credenciamento não é procedimento de pré-qualificação, e a pré-qualificação não dispensa, por si só, a licitação subsequente.
- B)passou a ser expressamente vedada, com a substituição pelo procedimento auxiliar de manifestação de interesse, cabível para seleção de profissionais ou empresas para contratações simultâneas de objetos similares.
Errada: o credenciamento não foi vedado pela Lei 14.133/2021; ao contrário, ele foi expressamente mantido como procedimento auxiliar.
- C)afigura-se juridicamente viável para seleção, com inexigibilidade de licitação, de leiloeiro oficial, caso não se opte pela seleção mediante licitação na modalidade pregão.
Certa: a contratação de leiloeiro oficial pode ser feita em cenário de inviabilidade de competição, compatível com a lógica do credenciamento e sem licitação tradicional.
- D)é admitida exclusivamente para contratações simultâneas e não excludentes de um mesmo objeto e desde que tal opção seja demonstrada como a mais vantajosa para a Administração.
Errada: credenciamento não é exclusivo para contratações simultâneas e não excludentes, porque a lei também prevê outras hipóteses de uso.
- E)constitui modalidade licitatória aplicável para contratação de objetos em mercados fluidos, mediante sistema de registro de preços, em que se verifique oscilação significativa de preços ou das condições de prestação.
Errada: credenciamento não é modalidade licitatória nem se confunde com registro de preços para mercados fluidos.
Gabarito: C
O credenciamento, na Lei 14.133/2021, não é modalidade de licitação. Ele é um procedimento auxiliar, usado quando a Administração quer contratar vários interessados que atendam aos mesmos requisitos, sem competição clássica entre eles. A lógica é simples: quem cumpre as condições do edital fica apto a ser contratado, conforme a demanda da Administração. A lei trata o credenciamento no art. 79 e prevê hipóteses como contratação paralela e não excludente, seleção a critério de terceiros e mercados fluidos. Então, cuidado: se a questão falar em credenciamento como se fosse modalidade licitatória, já acende a luz vermelha. Modalidade é outra prateleira do direito administrativo. O gabarito é a letra C porque, na disciplina da Lei 14.133/2021, a contratação de leiloeiro oficial pode ocorrer em cenário de inviabilidade de competição, com solução compatível com a lógica do credenciamento, sem necessidade de licitação tradicional. Em outras palavras, a Administração pode selecionar credenciados para a prestação do serviço, desde que observe as regras do edital e a justificativa jurídica adequada para afastar a disputa competitiva. As demais alternativas trocam os institutos entre si: confundem credenciamento com pré-qualificação, manifestação de interesse, modalidade licitatória ou registro de preços. Em prova FCC, essa confusão entre nomes parecidos é a armadilha favorita.