Um ato administrativo discricionário, quando eivado de vício de motivo, mais precisamente quando constatada a falsidade das razões de fato ou de direito consignadas pela Administração para sua emissão, caso tenha sua validade questionada judicialmente,
- A)somente será passível de anulação se identificado desvio de finalidade ou afronta ao interesse público.
Errada, porque o vício de motivo não depende de desvio de finalidade ou afronta ao interesse público para gerar anulação.
- B)não poderá ser anulado, sob pena de invasão de seu mérito, o que é vedado em se tratando de ato discricionário.
Errada, porque a falsidade dos motivos permite controle de legalidade, sem invadir o mérito administrativo.
- C)será passível de anulação, como predica a teoria dos motivos determinantes, o que não afasta a revisão administrativa decorrente da autotutela.
Certa, pois a teoria dos motivos determinantes permite a anulação do ato quando os motivos declarados são falsos, sem afastar a autotutela administrativa.
- D)poderá ser anulado, desde que esgotadas as instâncias de impugnação em sede administrativa.
Errada, porque a anulação judicial do ato ilegal não exige esgotamento da via administrativa.
- E)não será passível de anulação, cabendo ao Judiciário efetuar o saneamento do vício identificado.
Errada, porque o Judiciário pode anular o ato por ilegalidade, mas não cabe a ele consertar o vício por saneamento do mérito administrativo.
Gabarito: C
Quando a Administração pratica um ato discricionário, ela até tem liberdade para escolher a melhor opção dentro da lei, mas essa liberdade não é um cheque em branco. Um dos controles possíveis é o do motivo do ato, isto é, os fatos e fundamentos que levaram a Administração a agir. Se esses motivos forem falsos, o ato nasce com vício e pode ser invalidado. Aqui entra a teoria dos motivos determinantes: uma vez que a Administração declara quais foram os motivos do ato, ela fica vinculada a eles. Se depois se comprova que a razão de fato ou de direito era inexistente, falsa ou incompatível com a realidade, o ato perde sustentação. Isso vale inclusive para atos discricionários, porque o Judiciário não está entrando no mérito administrativo, mas verificando a legalidade do motivo alegado. Por isso, a banca acerta na letra C. O ato pode ser anulado judicialmente quando há vício de motivo, e isso não impede também a atuação da própria Administração pela autotutela. Nesse ponto, vale lembrar a Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, sem prejuízo do controle judicial. Em resumo: discricionariedade não protege mentira administrativa. Se o motivo declarado não existe ou é falso, o ato cai por ilegalidade. O Judiciário não substitui a conveniência e oportunidade da Administração, mas pode controlar se os motivos usados para justificar o ato são verdadeiros e juridicamente válidos.