Suponha que determinado agente público tenha expedido licença para instalação de estabelecimento comercial, dada a constatação de cumprimento de todos os requisitos legais e normativos aplicáveis. Posteriormente, verificou-se que referido agente não detinha competência para expedição do ato, o qual estava na alçada decisória de autoridade superior e, por não se tratar de competência exclusiva, seria passível de delegação ou avocação. O ato em questão
- A)é passível de convalidação (ratificação) pela autoridade que detém a competência legal para a sua prática.
Certa, porque vício de competência, quando não exclusivo e sanável, pode ser convalidado pela autoridade competente, sem prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
- B)deve ser revogado pela autoridade que o praticou, eis que, em razão de seu caráter discricionário, não comporta convalidação em sentido estrito.
Errada, porque revogação exige ato válido e trata de conveniência e oportunidade, não de correção de vício de competência.
- C)deve ser anulado pela autoridade que detém competência para sua prática, desde que mantidos os efeitos produzidos até a anulação.
Errada, porque a anulação é o desfazimento do ato viciado, mas aqui o vício é sanável e admite convalidação, além de a redação misturar efeitos com a invalidação.
- D)é nulo, não sendo passível de convalidação em razão da ocorrência de vício insanável (usurpação de competência).
Errada, porque incompetência não gera nulidade insanável em qualquer caso; se a competência não for exclusiva e o vício for sanável, cabe convalidação.
- E)é anulável, porém produz efeitos enquanto não declarado inválido judicialmente, descabendo a anulação em sede administrativa.
Errada, porque o ato com vício sanável não fica preso à revisão apenas judicial; a Administração também pode corrigir o defeito por convalidação.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é vício de competência. Em Direito Administrativo, nem todo defeito no ato vira sentença de morte: se a competência não for exclusiva e o ato não trouxer prejuízo ao interesse público, a autoridade competente pode convalidar o ato praticado por quem agiu sem a atribuição correta. Isso está em linha com a Lei 9.784/1999, art. 55, que autoriza a convalidação dos atos com vícios sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. No caso da questão, a licença foi expedida com base no cumprimento de todos os requisitos legais e normativos. Ou seja, o conteúdo do ato está correto; o problema foi apenas quem assinou. Como a competência era delegável ou avocável e não exclusiva, o vício é sanável. Isso afasta a ideia de nulidade automática e abre espaço para a ratificação pela autoridade que realmente tinha poder para praticar o ato. É por isso que o gabarito é a letra A. A doutrina clássica ensina que a convalidação pode atingir vícios de competência e de forma, desde que sanáveis. A lógica é simples: se o Estado chegou ao resultado que a lei queria, sem prejudicar ninguém, não faz sentido jogar o ato fora por um defeito corrigível. Já revogação não entra aqui, porque ela serve para retirar ato válido por motivo de conveniência e oportunidade, e não para corrigir vício. Aqui o problema não é mérito administrativo, é competência. Então o caminho correto é a convalidação, e não o famoso "apaga tudo e começa de novo".