Da interpretação dos princípios e normas que presidem o regime jurídico de intervenção do Estado na propriedade privada dessume-se que
- A)as limitações de caráter geral propiciam indenização, salvo se o proprietário as descumprir injustificadamente.
Errada: limitações administrativas de caráter geral, em regra, não geram indenização, salvo situações excepcionais de sacrifício especial e desproporcional.
- B)não é possível a desapropriação de direito de superfície previamente constituído entre particulares.
Errada: o direito de superfície pode integrar a esfera patrimonial atingida pela desapropriação, não havendo vedação absoluta à expropriação nesse caso.
- C)todos os atos interventivos têm natureza compulsória.
Errada: nem toda intervenção administrativa é compulsória, pois há hipóteses que admitem cooperação, consentimento ou efeitos não expropriatórios.
- D)no caso de imissão prévia na posse na desapropriação, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano calculados sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
Certa: na imissão prévia na posse, os juros compensatórios são de 6% ao ano e incidem sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor fixado na sentença, conforme o art. 15-A do DL 3.365/1941.
- E)a expropriação punitiva constante do art. 243 da Constituição Federal pode ser realizada de forma autoexecutória pela Administração.
Errada: a expropriação punitiva do art. 243 da CF não se realiza de forma autoexecutória pela Administração, dependendo de procedimento e controle próprios.
Gabarito: D
A intervenção do Estado na propriedade privada é um tema clássico de concurso porque mistura dois ingredientes que a banca adora: poder público e limites ao direito de propriedade. A lógica é simples: o Estado pode restringir, usar ou até retirar a propriedade, mas cada modalidade segue um regime próprio. Nem toda intervenção gera indenização, nem toda é imediata, e nem toda pode ser feita no improviso burocrático de segunda-feira cedo. Na desapropriação, por exemplo, há perda da propriedade com indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo hipóteses constitucionais específicas. Quando ocorre a imissão provisória na posse, a lei e a jurisprudência admitem a incidência de juros compensatórios para recompor a perda do uso do bem pelo expropriado. O ponto cobrado aqui vem do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que prevê juros compensatórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença. Ou seja, se o Poder Público entra na posse antes do fim da discussão judicial, o proprietário não fica no prejuízo pelo uso antecipado do imóvel. É por isso que a alternativa D está correta: ela descreve exatamente a regra legal aplicada à imissão prévia na posse. Em prova FCC, quando aparecer número, percentual e base de cálculo, vale conferir se está batendo com o texto legal, porque a banca gosta de trocar um detalhe e transformar acerto em tropeço. As demais alternativas erram por confundir modalidades de intervenção ou por atribuir efeitos que a lei não prevê. Em resumo: restrição geral não é indenizável por regra, expropriação pode alcançar direitos incidentes sobre o bem, nem toda intervenção é compulsória, e a expropriação sancionatória constitucional não se faz de forma automática pela Administração.