Suponha que o Estado do Amazonas necessite controlar o gerenciamento de obras que serão executadas com recursos federais, repassados ao Estado mediante convênio. Para tal escopo, pretende contratar, com dispensa de licitação, entidade especializada integrante da Administração Pública. Tal conduta seria, nos termos da Lei nº 14.133/2021,
- A)vedada, eis que tal hipótese de dispensa foi expressamente revogada, cabendo, contudo, inexigibilidade caso se trate de serviços técnicos especializados.
Errada, porque a hipótese de contratação de órgão ou entidade da Administração Pública criada para esse fim não foi revogada e continua admitida pela Lei 14.133/2021.
- B)lícita, desde que a entidade tenha sido criada para tal fim e o preço contratado seja compatível com o de mercado.
Certa, pois a dispensa é admitida quando a entidade foi criada para a finalidade específica e o preço é compatível com o mercado.
- C)lícita, apenas se a entidade for integrante da Administração Pública Federal.
Errada, porque a lei não restringe essa dispensa apenas a entidades da Administração Pública Federal.
- D)vedada, eis que transferências voluntárias recebidas mediante convênios afastam a possibilidade de contratação para execução do objeto do convênio.
Errada, porque a existência de convênio e de recursos federais não afasta automaticamente a contratação direta para execução ou apoio do objeto, se houver enquadramento legal.
- E)lícita, apenas se a entidade for integrante da Administração Pública Federal e a previsão conste expressamente do convênio.
Errada, porque a lei não exige que a entidade seja federal nem que a previsão conste expressamente no convênio para essa hipótese de dispensa.
Gabarito: B
A Lei 14.133/2021 manteve uma hipótese clássica de dispensa: quando a Administração quer contratar um órgão ou entidade que já integra a própria Administração Pública e que foi criado exatamente para aquele fim. A lógica é simples: se o ente público foi estruturado para prestar aquele tipo de serviço, faz sentido permitir a contratação direta, desde que o preço esteja compatível com o mercado. Isso aparece no art. 75, em regra associada à contratação de órgão ou entidade da Administração Pública criado para finalidade específica. No caso da questão, o Estado do Amazonas quer controlar o gerenciamento de obras financiadas com recursos federais recebidos por convênio e pretende contratar entidade especializada integrante da Administração Pública. Esse cenário encaixa na hipótese legal de dispensa, porque não se trata de uma empresa aleatória escolhida sem licitação, mas de uma entidade pública vocacionada para essa atividade. O ponto decisivo é o duplo requisito: a entidade deve ter sido criada para esse fim específico e o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado. Sem isso, a dispensa não se sustenta. Então, a alternativa B está correta porque reproduz exatamente esses elementos. A banca costuma misturar essa hipótese com regras sobre convênios, transferência voluntária e execuções de obras, tentando fazer você pensar que o simples fato de haver verba federal bloqueia a contratação direta. Não bloqueia, por si só. O que manda aqui é o enquadramento legal da dispensa.