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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

No contexto da desapropriação, diz-se que o decreto expropriatório “fixa o estado” da coisa a ser desapropriada. Tal expressão indica que, nos termos da legislação aplicável,

Gabarito: B

Na desapropriação, quando o decreto expropriatório é editado, ele “congela” a situação do bem para fins indenizatórios. A ideia é simples: o Estado não vai pagar por uma valorização artificial construída depois do ato expropriatório, nem por mudanças feitas sem relação com a utilidade do imóvel para a futura indenização. Por isso, a partir do decreto, em regra, continuam indenizáveis as benfeitorias necessárias e, se forem previamente autorizadas pelo expropriante, as benfeitorias úteis. Essa é a lógica do Decreto-Lei 3.365/1941, especialmente a regra do art. 26, que limita o ressarcimento das melhorias posteriores ao ato declaratório. Traduzindo para o “português da vida real”: se o imóvel precisava de conserto para não se deteriorar, isso não fica no prejuízo do expropriado. Já a benfeitoria útil só entra na conta se o poder público tiver autorizado. O que não entra é o capricho posterior, feito por conta e risco do proprietário. Assim, o gabarito está correto porque a expressão “fixa o estado da coisa” indica exatamente essa restrição: após o decreto, indenizam-se apenas as benfeitorias necessárias e, quando autorizadas, as úteis.

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