Ao examinar convênio celebrado pelo Estado com determinado município, a fiscalização do Tribunal constatou que não houve prévia análise e manifestação do órgão responsável pelo assessoramento jurídico da Administração, havendo, contudo, a regular aprovação do plano de trabalho por ambos os signatários do convênio. Referido apontamento indica
- A)tratar-se de convênio que não envolve transferência de recursos entre os signatários, hipótese em que não é legalmente exigida a manifestação do órgão de assessoramento jurídico.
Errada, porque a exigência de manifestação jurídica não depende de haver ou não transferência de recursos no convênio.
- B)descumprimento de requisito legal obrigatório, pois as minutas de contratos, acordos, convênios ou ajustes devem contar com exame prévio do órgão de assessoramento jurídico da Administração.
Certa, pois o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 exige exame prévio das minutas de contratos, acordos, convênios e ajustes pelo órgão jurídico.
- C)equívoco da área de fiscalização, pois apenas instrumentos jurídicos de natureza contratual necessitam de prévia análise do órgão de assessoramento jurídico da Administração.
Errada, porque a prévia análise jurídica não se limita a instrumentos contratuais; ela também alcança convênios e ajustes.
- D)possível irregularidade, que pode ser afastada se comprovado que as obrigações estabelecidas no convênio versam sobre matéria de ordem técnica ou financeira.
Errada, porque o fato de as obrigações serem técnicas ou financeiras não afasta, por si só, a obrigatoriedade do exame jurídico prévio.
- E)ausência de descumprimento de obrigação legal, eis que a manifestação do órgão jurídico é facultativa quando se trate de convênio entre entes federados.
Errada, porque a manifestação do órgão jurídico não é facultativa pelo simples fato de o convênio ser entre entes federados.
Gabarito: B
Em matéria de convênios e instrumentos congêneres, a Administração não pode agir no modo "confia que depois a gente vê". A regra geral é que as minutas de contratos, acordos, convênios e ajustes passem por exame prévio do órgão de assessoramento jurídico, justamente para verificar legalidade, competência, forma e riscos do ajuste. Isso decorre do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que foi a lógica cobrada pela banca. No caso da questão, o Tribunal constatou a ausência dessa manifestação jurídica prévia. Isso já aponta irregularidade, porque a aprovação do plano de trabalho pelos signatários não substitui o controle de legalidade feito pela assessoria jurídica. Uma coisa é o mérito administrativo e a viabilidade do projeto; outra, bem diferente, é o filtro jurídico obrigatório antes da assinatura. A pegadinha está em tentar fazer você confundir análise técnica com análise jurídica. O plano de trabalho pode estar bonitinho, com metas, cronograma e números, mas isso não elimina a exigência legal de exame da minuta pelo setor jurídico. Em concurso, quando a lei diz que deve haver prévia manifestação jurídica, o caminho costuma ser esse mesmo: requisito obrigatório, não enfeite burocrático. Por isso, o gabarito é a letra B. A ausência de exame prévio do órgão jurídico configura descumprimento de requisito legal obrigatório, ainda que o convênio tenha plano de trabalho aprovado por ambos os signatários.