Suponha que a Administração tenha instaurado uma licitação, na modalidade concorrência, para construção de uma obra de grande vulto. Contudo, no curso do certame, defrontou-se com situação imprevista consistente no cancelamento de compromisso de doação de organismo multilateral, que suportaria parte significativa dos custos decorrentes da contratação, em face da não comprovação do cumprimento de indicadores de preservação ambiental. Aventou-se, assim, a revogação do certame por razões de interesse público, o que, de acordo com a legislação de regência (Lei nº 14.133/2021),
- A)somente será juridicamente viável caso ainda não tenham sido reveladas as propostas econômicas apresentadas pelos licitantes.
Errada, porque a revogação por interesse público não fica limitada ao momento anterior à abertura das propostas, podendo ocorrer quando surgir fato superveniente relevante.
- B)afigura-se juridicamente possível desde que obtida a anuência de todos os licitantes habilitados e não gere quaisquer ônus para a Administração.
Errada, pois a anuência de todos os licitantes e a ausência de ônus para a Administração não são requisitos legais para revogar a licitação.
- C)não mais será viável caso ultrapassada a fase de habilitação, facultando-se à Administração a não adjudicação do objeto ao vencedor caso não obtenha recursos para fazer frente às despesas decorrentes da contratação.
Errada, porque a fase de habilitação não é marco que impede revogação, e a falta de recursos não gera apenas “não adjudicação” como regra geral.
- D)não é admissível, porém é possível suspender o certame, que deverá ser retomado no estágio em que paralisado quando obtida nova fonte de financiamento.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 admite revogação da licitação por interesse público, não apenas suspensão e retomada posterior.
- E)é juridicamente possível, mediante despacho fundamentado da autoridade competente em que demonstre a ocorrência de fato superveniente, assegurada manifestação prévia dos interessados.
Certa, porque a revogação é possível por motivo superveniente de interesse público, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e com prévia manifestação dos interessados.
Gabarito: E
Na Lei 14.133/2021, a licitação não é uma “prisão até o fim” para a Administração. Se surgir fato superveniente que altere o interesse público, a autoridade competente pode revogar o certame por conveniência e oportunidade, desde que haja motivação clara e processo bem fundamentado. Em outras palavras: não basta dizer “mudou tudo”; é preciso mostrar o porquê dessa mudança e registrar isso formalmente. O ponto-chave aqui é que a revogação não depende de capricho nem de simples vontade política do gestor. A lei exige despacho fundamentado da autoridade competente, com demonstração do fato superveniente e da razão de interesse público que tornou a continuidade inconveniente. Isso se harmoniza com a lógica do art. 71 da Lei 14.133/2021. Além disso, antes de revogar, a Administração deve assegurar a manifestação dos interessados, respeitando o contraditório. Esse detalhe é muito cobrado em prova porque a banca gosta de misturar revogação com surpresa processual, e a lei não gosta de susto sem defesa. No caso narrado, o cancelamento do compromisso de doação é exatamente o tipo de acontecimento superveniente que pode justificar a revogação, pois afeta a viabilidade econômica da obra e o interesse público na contratação. Por isso, a alternativa correta é a que menciona a possibilidade jurídica da revogação com fundamentação e prévia manifestação dos interessados.