A prestação de serviços públicos incumbidos constitucionalmente à Administração, na forma da lei, pode operar-se
- A)indiretamente ou sob regime de concessão ou permissão, independentemente de licitação.
Errada, porque concessao e permissao de servico publico nao dispensam licitacao, e a afirmacao conflita com o art. 175 da CF.
- B)diretamente ou sob regime de autorização, sempre por meio de licitação.
Errada, porque autorizacao nao e a forma tipica de prestacao/delegacao de servico publico nessa disciplina, e a licitacao nao e "sempre" exigida nesses termos.
- C)diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ambas precedidas de licitação.
Certa, pois a Constituicao admite a prestacao direta ou sob regime de concessao ou permissao, sempre precedidas de licitacao.
- D)indiretamente ou sob regime de concessão ou permissão, esta última sem necessidade de licitação.
Errada, porque a permissao de servico publico nao pode ser feita sem licitacao, ja que a licitacao e obrigatoria.
- E)diretamente ou sob regime de concessão, vedada a mera permissão.
Errada, porque o servico publico pode ser prestado diretamente e tambem por permissao, nao apenas por concessao.
Gabarito: C
A prestacao de servicos publicos pelo Estado pode ocorrer de duas formas bem conhecidas: de modo direto, pela propria Administracao, ou de modo indireto, quando o servico e delegado a particulares. No caso da delegacao, a regra classica do Direito Administrativo e concessao ou permissao, sempre dentro do regime legal e com licitacao previa. Isso vem do art. 175 da Constituicao Federal, que diz que incumbe ao Poder Publico, na forma da lei, a prestacao de servicos publicos, diretamente ou sob regime de concessao ou permissao, sempre atraves de licitacao. Perceba o detalhe que costuma derrubar candidato: autorizacao nao e a forma tipica de delegacao de servico publico em sentido proprio. Ela aparece em situacoes mais restritas e precarias, nao substituindo concessao ou permissao na prestacao regular de servico publico. E tambem nao existe concessao ou permissao sem licitacao, porque a licitacao e exigencia constitucional e legal. Por isso, o gabarito e a letra C. Ela reproduz a ideia central do art. 175 da CF: prestacao direta ou sob regime de concessao ou permissao, ambas precedidas de licitacao. A Lei 8.987/1995 reforca essa logica ao disciplinar concessao e permissao de servicos publicos com procedimento licitatorio. Se a questao falar em servico publico delegado, pense logo: concessao e permissao, com licitacao. Se aparecer autorizacao como atalho, desconfie imediatamente.