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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O direito brasileiro apresenta uma evolução coerente com aquela adotada pelos países da família romano-germânica no que tange à responsabilidade pública. Não foi pioneiro ou inovador, tampouco tardio. (Sérgio Severo, Tratado da Responsabilidade Pública, 2009, p. 39). A propósito do tema, a

Gabarito: A

A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, segue como regra a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, em muitos casos, a vítima não precisa provar culpa do agente, bastando demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Mas atenção: essa objetividade não é sinônimo de responsabilidade integral. Ainda existem causas de exclusão ou atenuação do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e força maior, conforme a construção doutrinária e jurisprudencial. No tema dos atos lícitos, a doutrina admite a responsabilidade do Estado quando a atuação regular da Administração impõe ao particular um dano anormal e específico, isto é, um prejuízo que foge do sacrifício comum suportado por todos. Em outras palavras: o Estado pode agir corretamente e, mesmo assim, ter de indenizar, porque nem todo dano juridicamente relevante nasce de um ato ilícito. É exatamente isso que a alternativa A aponta. Se o ato lícito do agente público gera um dano anormal e específico ao particular, nasce o dever de reparação com base na lógica da igualdade dos encargos sociais. Esse entendimento é compatível com a responsabilidade objetiva do Estado no direito brasileiro e com a ideia de que o administrado não deve carregar sozinho um ônus que deveria ser repartido pela coletividade. As demais opções tentam confundir você com fórmulas clássicas, mas misturam conceitos. FCC adora esse jogo: troca uma palavra, exagera uma teoria, e pronto, parece certo para quem está no piloto automático.

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