O direito brasileiro apresenta uma evolução coerente com aquela adotada pelos países da família romano-germânica no que tange à responsabilidade pública. Não foi pioneiro ou inovador, tampouco tardio. (Sérgio Severo, Tratado da Responsabilidade Pública, 2009, p. 39). A propósito do tema, a
- A)prática de ato lícito pelo agente público pode ensejar a responsabilidade estatal, desde que o resultado ocasione dano anormal e específico ao particular.
Certa: ato lícito pode gerar responsabilidade estatal quando causar dano anormal e específico ao particular.
- B)teoria da culpa do serviço (faute du service), de origem francesa, não é aplicável no estágio atual de evolução do tema, pois o direito brasileiro superou as teorias civilistas da responsabilidade.
Errada: a teoria da faute du service ainda é relevante na evolução da responsabilidade estatal, mesmo com a superação da culpa civil clássica.
- C)prescrição quinquenal da pretensão de reparação de dano é aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público, sendo que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público estão sujeitas à prescrição trienal, nos termos da legislação civil.
Errada: a prescrição quinquenal não se limita às pessoas jurídicas de direito público, alcançando também as prestadoras de serviço público sujeitas ao regime do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e entendimento correlato.
- D)teoria da imputação volitiva, de origem alemã, pressupõe que toda e qualquer atuação do agente estatal deve ser atribuída ao Estado, para fins de responsabilização.
Errada: a responsabilização do Estado não se baseia em teoria de imputação volitiva como regra geral, mas na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF.
- E)responsabilidade integral, consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal é a regra aplicável às condutas comissivas estatais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
Errada: o art. 37, § 6º, da CF consagra responsabilidade objetiva, e não responsabilidade integral, que é excepcional.
Gabarito: A
A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, segue como regra a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, em muitos casos, a vítima não precisa provar culpa do agente, bastando demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Mas atenção: essa objetividade não é sinônimo de responsabilidade integral. Ainda existem causas de exclusão ou atenuação do dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e força maior, conforme a construção doutrinária e jurisprudencial. No tema dos atos lícitos, a doutrina admite a responsabilidade do Estado quando a atuação regular da Administração impõe ao particular um dano anormal e específico, isto é, um prejuízo que foge do sacrifício comum suportado por todos. Em outras palavras: o Estado pode agir corretamente e, mesmo assim, ter de indenizar, porque nem todo dano juridicamente relevante nasce de um ato ilícito. É exatamente isso que a alternativa A aponta. Se o ato lícito do agente público gera um dano anormal e específico ao particular, nasce o dever de reparação com base na lógica da igualdade dos encargos sociais. Esse entendimento é compatível com a responsabilidade objetiva do Estado no direito brasileiro e com a ideia de que o administrado não deve carregar sozinho um ônus que deveria ser repartido pela coletividade. As demais opções tentam confundir você com fórmulas clássicas, mas misturam conceitos. FCC adora esse jogo: troca uma palavra, exagera uma teoria, e pronto, parece certo para quem está no piloto automático.