O Ministério Público do Estado de Rondônia pretende ajuizar ação de improbidade administrativa contra dois agentes públicos e, para tanto, deve ater-se ao prazo prescricional pertinente. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em
- A)cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Errada: 5 anos não é o prazo atual da ação de improbidade na Lei 8.429/1992 com a redação da Lei 14.230/2021.
- B)cinco anos, contados a partir do término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Errada: essa era a lógica ligada ao término do vínculo funcional no regime anterior, mas não é a regra atual da prescrição da ação de improbidade.
- C)quatro anos, contados a partir da ciência inequívoca do fato pelo legitimado ativo para a demanda, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Errada: a lei atual não adota prazo de 4 anos nem o termo inicial da ciência inequívoca do fato pelo legitimado ativo.
- D)oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Certa: a ação de improbidade prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, em infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- E)oito anos, contados a partir do término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Errada: embora traga 8 anos, usa marco inicial ligado ao término do exercício do cargo, que não é a regra geral do art. 23 na redação atual.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e um dos pontos mais cobrados em prova foi justamente a prescrição. Hoje, a regra do art. 23 da Lei 8.429/1992 é clara: a ação de improbidade prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, se for infração permanente, do dia em que cessou a permanência. Antes da reforma, era comum ver a banca explorar outras formas de contagem, ligadas ao término do exercício do cargo. Mas isso não é mais a regra geral para a ação de improbidade no regime atual. Então, se a questão fala em prazo para ajuizamento da ação, você já deve pensar no prazo de 8 anos e no marco inicial definido pela própria lei. Esse detalhe é importante porque a FCC gosta de trocar o “quando começa a contar” para induzir erro. Aqui, como o enunciado pede o prazo prescricional pertinente nos termos da lei com a redação atual, vale o art. 23: 8 anos, a partir do fato, ou da cessação da permanência, se o ato for contínuo. Por isso o gabarito é a letra D. É a alternativa que reproduz exatamente a disciplina legal vigente, sem misturar a regra antiga do término do vínculo funcional nem criar prazo menor do que o previsto em lei.