O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que
- A)a responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.
Errada, porque a responsabilidade do Estado, nesse caso, é objetiva e não depende de prova de falha na atuação do tabelião ou registrador.
- B)os tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente.
Errada, porque os tabeliães e registradores não respondem objetivamente como pessoas físicas nessa formulação, e o Estado também não tem responsabilidade subjetiva e subsidiária.
- C)o Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos.
Errada, porque o Estado não responde solidariamente dessa forma nem fica impedido de exercer direito de regresso contra o delegatário.
- D)a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.
Certa, porque a responsabilidade do Estado é objetiva e cabe regresso contra tabeliães e registradores quando houver dolo ou culpa.
- E)deverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.
Errada, porque não é necessário comprovar dolo ou culpa do agente delegado para surgir a responsabilidade objetiva do Estado perante o terceiro lesado.
Gabarito: D
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso dos tabeliães e registradores, o STF, no RE 842846, reconheceu que eles exercem atividade por delegação do Poder Público, então a lógica da responsabilidade do Estado continua valendo. Em outras palavras: o terceiro lesado não precisa provar culpa do Estado, apenas o dano e o nexo com a atuação do serviço delegado. Depois, se houver dolo ou culpa do delegatário, o Estado pode buscar o ressarcimento em regresso. É o clássico: primeiro o Estado paga, depois, se for o caso, acerta as contas com quem errou. Por isso, a letra D está correta. Ela traduz exatamente a responsabilidade objetiva do Estado, na condição de titular do serviço prestado por delegação, e também o direito de regresso contra tabeliães e registradores quando houver dolo ou culpa. Isso está em harmonia com o art. 37, § 6º, da CF e com a jurisprudência do STF sobre a matéria. Vale lembrar que cartórios não entram na lógica de concessionárias de serviço público, e a responsabilidade do Estado não depende de provar falha subjetiva do ente público. O ponto central da questão é separar duas etapas: a responsabilidade perante a vítima, que é objetiva, e o eventual regresso contra o agente delegado, que depende de dolo ou culpa.