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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que

Gabarito: D

A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso dos tabeliães e registradores, o STF, no RE 842846, reconheceu que eles exercem atividade por delegação do Poder Público, então a lógica da responsabilidade do Estado continua valendo. Em outras palavras: o terceiro lesado não precisa provar culpa do Estado, apenas o dano e o nexo com a atuação do serviço delegado. Depois, se houver dolo ou culpa do delegatário, o Estado pode buscar o ressarcimento em regresso. É o clássico: primeiro o Estado paga, depois, se for o caso, acerta as contas com quem errou. Por isso, a letra D está correta. Ela traduz exatamente a responsabilidade objetiva do Estado, na condição de titular do serviço prestado por delegação, e também o direito de regresso contra tabeliães e registradores quando houver dolo ou culpa. Isso está em harmonia com o art. 37, § 6º, da CF e com a jurisprudência do STF sobre a matéria. Vale lembrar que cartórios não entram na lógica de concessionárias de serviço público, e a responsabilidade do Estado não depende de provar falha subjetiva do ente público. O ponto central da questão é separar duas etapas: a responsabilidade perante a vítima, que é objetiva, e o eventual regresso contra o agente delegado, que depende de dolo ou culpa.

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