A corrente doutrinária que conceitua bens públicos como aqueles que pertencem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público, mesmo que, por vezes, exclua aqueles bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, bem como os de concessionárias e permissionárias afetados à prestação de serviços públicos, é conhecida como a corrente
- A)publicista.
Errada, porque a corrente publicista é mais ampla e não fica presa apenas ao patrimônio das pessoas jurídicas de direito público.
- B)inclusivista.
Errada, porque a corrente inclusivista amplia ainda mais o conceito de bens públicos, alcançando situações que a descrição do enunciado não contempla.
- C)exclusivista.
Certa, porque a corrente exclusivista limita o conceito de bem público aos bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público.
- D)mista.
Errada, porque a corrente mista combina critérios e não corresponde à definição estritamente patrimonial indicada no enunciado.
- E)patrimonialista.
Errada, porque a corrente patrimonialista não é a que melhor traduz a definição restritiva cobrada pela questão.
Gabarito: C
A ideia de bem público, no Direito Administrativo, parece simples, mas a doutrina gosta de colocar algumas casquinhas no caminho. O ponto de partida do Código Civil, no art. 98, é clássico: são bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Isso já mostra uma visão mais fechada do conceito. A corrente exclusivista segue exatamente essa linha mais restrita: bem público é só o que integra o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público. Se o bem está com empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária ou permissionária, mesmo que esteja ligado ao serviço público, essa corrente tende a não tratá-lo como bem público. É por isso que o gabarito é a letra C. O enunciado descreve uma corrente que prende o conceito ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público e ainda afasta, em regra, bens de entidades da administração indireta de direito privado e de particulares em delegação de serviço público. Isso é a cara da corrente exclusivista. Para não confundir: a corrente publicista é mais aberta, a inclusivista é mais ampla ainda, e a mista tenta combinar critérios. Aqui, a banca quis justamente a definição mais fechada, mais "apertadinha". Clássico de FCC: ela troca os nomes e espera você escorregar no detalhe.