Um servidor ocupante de cargo em comissão foi nomeado para ter exercício em outro cargo de confiança. Segundo a Lei nº 8.112/1990, esse fato é possível desde que seja
- A)com prejuízo da remuneração do cargo atual.
Errada, porque a lei não exige prejuízo da remuneração do cargo atual; ao contrário, prevê opção por uma das remunerações durante a interinidade.
- B)de forma permanente.
Errada, pois a nomeação para outro cargo de confiança não é permanente, e sim temporária/interina.
- C)com acúmulo de remuneração.
Errada, porque a lei veda o acúmulo de remuneração nessa hipótese, exigindo escolha entre uma delas.
- D)de forma interina.
Certa, porque o servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para outro cargo de confiança apenas de forma interina, nos termos da Lei 8.112/1990.
- E)com prejuízo das atribuições que atualmente ocupa.
Errada, pois a norma diz o contrário: o exercício no outro cargo ocorre sem prejuízo das atribuições do cargo que o servidor já ocupa.
Gabarito: D
A Lei 8.112/1990 admite que o servidor já ocupante de cargo em comissão seja nomeado para exercer outro cargo de confiança, mas isso só pode acontecer em caráter interino. A ideia é simples: é uma situação provisória, não uma troca definitiva de cadeira. O servidor continua vinculado ao cargo que já ocupa e, durante esse período, deve escolher a remuneração de apenas um deles, sem acumular os dois pagamentos. O ponto-chave está no art. 9º da Lei 8.112/1990, que permite a nomeação interina para outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo atual. Então, se a questão fala em exercer outro cargo de confiança, o detalhe que torna o fato juridicamente possível é exatamente a interinidade. Por isso o gabarito é a letra D. Se não fosse interino, a situação deixaria de ser transitória e passaria a parecer uma ocupação definitiva, o que não é a regra para esse caso. A banca adora trocar uma palavrinha aqui para testar se você leu o regime jurídico com calma, quase como quem esconde a chave dentro da geladeira.