A licitação pela modalidade da tomada de preços caracteriza-se pela participação de
- A)interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Errada: essa descrição é do convite, com no mínimo 3 convidados e extensão aos demais cadastrados até 24 horas antes da proposta.
- B)quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital para execução de seu objeto.
Errada: essa é a concorrência, aberta a quaisquer interessados que cumpram os requisitos do edital na habilitação preliminar.
- C)interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Errada: essa definição corresponde ao concurso, usado para trabalho técnico, científico ou artístico com prêmios ou remuneração.
- D)quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, da Lei nº 8.666/1993, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Errada: essa é a definição de leilão, destinado à venda de bens móveis inservíveis, apreendidos ou penhorados, e de certos bens imóveis.
- E)interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Certa: é a tomada de preços, voltada aos cadastrados e aos que se qualifiquem até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas.
Gabarito: E
A tomada de preços, na Lei 8.666/1993, era a modalidade voltada aos interessados devidamente cadastrados no cadastro de fornecedores da Administração, ou aos que atendiam a todas as condições exigidas para esse cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Ou seja, não era uma disputa aberta a qualquer pessoa: havia um filtro prévio de qualificação, mas sem a rigidez da concorrência em certos casos. Essa é a ideia central que a banca gosta de cobrar, porque a modalidade fica no meio do caminho entre a ampla abertura e a seleção mais restrita. O fundamento está no art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993. A lógica era simplificar a fase inicial, aproveitando um cadastro já existente, desde que o interessado comprovasse que poderia ser cadastrado até o prazo legal. Por isso, a Administração não precisava esperar candidatos totalmente “desconhecidos” chegarem na hora da sessão. No enunciado, a alternativa E reproduz exatamente essa definição legal. Ela destaca os cadastrados e também os não cadastrados que se qualifiquem até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas, o que é a marca típica da tomada de preços. É a clássica pegadinha de prova: trocar a descrição de uma modalidade por outra e ver se você cai. Observação importante: a Lei 14.133/2021 revogou a Lei 8.666/1993 e não manteve a tomada de preços como modalidade, mas muitas questões de FCC ainda exploram o regime antigo. Então, para prova, vale a fotografia da lei revogada, não o filme novo.