De acordo com a atual disciplina legal aplicável a atos de improbidade administrativa, na forma prevista na Lei nº 8.429/1992 a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 2021, constituem condutas passíveis de enquadramento como ato de improbidade
- A)condutas dolosas ou culposas praticadas no exercício da função ou desempenho de competências públicas que ensejem comprovado prejuízo à Administração.
Errada, porque a atual redação da Lei de Improbidade afasta a modalidade culposa, exigindo dolo para a configuração do ato.
- B)aquelas em que esteja presente a voluntariedade do agente, independentemente da intenção de alcançar ou produzir o resultado previsto nas condutas tipificadas pela Lei.
Errada, porque a mera voluntariedade não basta; é necessário dolo, isto é, vontade consciente dirigida à prática da conduta ilícita.
- C)apenas condutas tipificadas no referido diploma que contem com o elemento subjetivo dolo, consistente na vontade consciente de alcançar o resultado ilícito correspondente.
Certa, porque após a Lei 14.230/2021 somente condutas dolosas podem ser enquadradas como ato de improbidade administrativa.
- D)apenas as que ensejem enriquecimento ilícito do agente público ou privado, afastadas condutas, culposas ou dolosas, que ensejem apenas prejuízo à Administração.
Errada, porque a improbidade não se limita ao enriquecimento ilícito e também pode abranger dano ao erário e violação a princípios, desde que haja dolo.
- E)atos dolosos praticados exclusivamente por agentes públicos, sendo que as disposições da Lei não alcançam particulares que concorram ou se beneficiem do ato improbo.
Errada, porque a lei alcança também particulares que concorram, induzam ou se beneficiem do ato ímprobo, e não apenas agentes públicos.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e a principal virada foi esta: hoje, para haver ato de improbidade, em regra, é indispensável dolo. Ou seja, não basta a conduta irregular, nem o simples prejuízo ao erário por culpa. A lógica atual da lei é mais rígida na exigência do elemento subjetivo, afastando a responsabilização por improbidade em casos culposos. Isso aparece de forma expressa na Lei 8.429/1992, especialmente nos dispositivos alterados pela reforma de 2021. Por isso, a alternativa correta é a que diz que somente condutas tipificadas no diploma, com dolo, podem configurar improbidade. A lei passou a exigir vontade consciente de praticar a conduta proibida, não sendo suficiente a mera voluntariedade genérica, nem a intenção de agir sem querer necessariamente o resultado final. Em termos simples: não basta "fazer por fazer"; é preciso agir com consciência e vontade dirigidas ao ilícito. Esse ponto vale tanto para os atos de enriquecimento ilícito, quanto para os que causam dano ao erário e para os que atentam contra os princípios da Administração. Depois da reforma, o antigo espaço para improbidade culposa ficou praticamente fechado. Então, quando a banca fala em improbidade hoje, desconfie logo de opções que tragam culpa, negligência, imprudência ou imperícia. Em resumo, o gabarito C está correto porque reflete a disciplina legal atual da Lei 8.429/1992 após a Lei 14.230/2021: improbidade administrativa exige dolo.