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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Considere que uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros esteja sendo acionada judicialmente por usuários que alegam ter sofrido danos físicos decorrentes de manobra realizada por motorista da concessionária, freando bruscamente o ônibus em que se encontravam. Considerando a disciplina constitucional aplicável ao tema, tem-se que a responsabilização civil da empresa

Gabarito: D

Quando a questão fala em concessionária de serviço público transportando passageiros, o ponto-chave é lembrar que ela responde como prestadora de serviço público. Pela Constituição, no art. 37, § 6º, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Aqui, o usuário não precisa provar culpa do motorista, e sim o dano, o nexo causal e que não houve causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito/força maior, conforme a construção clássica da responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários. No transporte coletivo de passageiros, a lógica fica ainda mais forte: o passageiro está sob a guarda do prestador do serviço, então uma freada brusca com lesões pode gerar dever de indenizar se houver relação causal com a conduta do motorista. Não é a velha caça à culpa, com lupa em negligência ou imperícia. O foco é: houve dano ligado ao serviço? Se sim, a responsabilidade aparece, salvo excludente. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a responsabilidade objetiva da concessionária: não exige prova de culpa do motorista, bastando a demonstração do nexo causal e a ausência de excludentes. Em outras palavras, a vítima não precisa virar detetive da má direção do ônibus para ser indenizada. A FCC costuma cobrar essa diferença com cuidado: poder concedente não substitui a concessionária na responsabilidade perante o usuário, e o regime aplicável às prestadoras de serviço público é o do art. 37, § 6º, da CF, em linha com a jurisprudência do STF e do STJ sobre responsabilidade objetiva das delegatárias.

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