Conforme conceitua o Decreto Federal nº 8.945/2016, subsidiária é a empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença direta ou indiretamente a empresa pública ou a sociedade de economia mista e conglomerado estatal é o conjunto de empresas estatais formado por uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista e as suas respectivas subsidiárias. O regime jurídico da empresa subsidiária, no âmbito dos conglomerados estatais,
- A)afasta inteiramente a limitação de remuneração constante do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Errada, porque a limitação remuneratória do art. 37, XI, da CF não é afastada por completo para empresas estatais.
- B)dispensa-a de realizar licitações, desde que adotem procedimento objetivo e impessoal para a realização de suas contratações.
Errada, pois a contratação por estatais não dispensa licitação sem mais; a Lei 13.303/2016 exige procedimento próprio e regras de seleção impessoais.
- C)impõe autorização legislativa específica, em cada caso, para sua criação.
Errada, porque a exigência de autorização legislativa específica vale para a criação da estatal-mãe em certos casos, não para a subsidiária em si.
- D)admite a aplicação de sanção de suspensão ou interdição parcial de suas atividades, por decisão judicial, nos termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).
Errada, porque a Lei Anticorrupção prevê sanções como multa e publicação extraordinária da decisão condenatória, não suspensão ou interdição parcial por decisão judicial nesses termos.
- E)dispensa autorização legislativa e licitação para alienação de seu controle acionário.
Certa, porque a alienação do controle acionário de subsidiária dispensa autorização legislativa e licitação, conforme a lógica das estatais controladas e a jurisprudência do STF.
Gabarito: E
A subsidiária é a empresa estatal controlada por outra empresa estatal, e o Decreto Federal nº 8.945/2016 organiza justamente essa lógica dos conglomerados estatais. Aqui, a ideia central é separar o que depende de lei do que pode andar com mais autonomia administrativa e empresarial. No tema de alienação de controle acionário, a regra ficou bem marcada pelo STF: a venda do controle de subsidiárias e de empresas controladas por estatais não exige autorização legislativa específica nem licitação formal como regra da Lei 8.666, mas deve observar procedimento competitivo, transparente e impessoal. Isso foi consolidado na jurisprudência do STF sobre desestatização de subsidiárias e afins. Então, quando a questão fala do regime jurídico da empresa subsidiária, a alternativa correta é a que indica exatamente essa dispensa de autorização legislativa e de licitação para alienação do seu controle acionário. É o ponto clássico: a estatal-mãe tem um regime mais rígido, mas a subsidiária não carrega automaticamente toda a burocracia da criação/alienação da controladora. Resumo de prova: subsidiária não é sinônimo de “faz tudo sem regra”. Ela pode ter mais flexibilidade empresarial, mas ainda está sujeita aos princípios da administração e ao controle jurídico próprio das estatais. No caso da venda do controle, o núcleo da resposta é a dispensa de autorização legislativa e de licitação.