De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), o Procedimento de Manifestação de Interesse constitui
- A)etapa obrigatória na nova modalidade licitatória denominada Diálogo Competitivo, na qual os licitantes se credenciam para a fase de apresentação das propostas técnicas.
Errada, porque o Procedimento de Manifestacao de Interesse nao e etapa obrigatoria do Dialogo Competitivo, e sim um procedimento auxiliar proprio da Lei 14.133/2021.
- B)nova modalidade licitatória, adotada para seleção envolvendo objeto de alta complexidade e que demande solução tecnológica inovadora, a qual deve ser apresentada sob a forma de estudos técnicos valorados em conjunto com a proposta econômica.
Errada, porque descreve uma modalidade licitatoria com objeto complexo e solucao inovadora, mas o PMI nao e modalidade de licitacao.
- C)prática expressamente vedada, a partir da edição da lei, para as licitações relativas a contratos de obras e serviços, mantida exclusivamente para os contratos de parceria público-privada regidos pela Lei n° 11.079/2004.
Errada, porque o PMI nao foi vedado pela nova lei; ele continua previsto como procedimento auxiliar para contratações publicas.
- D)procedimento auxiliar, iniciado com a publicação de edital de chamamento público, voltado à coleta de estudos, investigações, levantamentos e projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, cujo ressarcimento caberá ao vencedor do certame.
Certa, pois o PMI e procedimento auxiliar, iniciado por edital de chamamento publico, voltado a colher estudos, investigacoes, levantamentos e projetos, com possibilidade de ressarcimento.
- E)procedimento integrado à fase interna da licitação na modalidade credenciamento, adotado na hipótese em que se afigure desvantajosa para a Administração a contratação de um único licitante com exclusividade para o objeto licitado.
Errada, porque credenciamento e outra tecnica prevista na lei, e o PMI nao se integra a essa fase nem depende da exclusividade de um licitante.
Gabarito: D
O Procedimento de Manifestação de Interesse, na Lei 14.133/2021, nao e modalidade licitatoria, e sim um procedimento auxiliar. Ele serve para a Administracao chamar interessados a apresentar estudos, investigacoes, levantamentos e projetos que possam ajudar em uma futura contratacao. Pense nele como uma forma de a Administracao pedir inteligencia pronta do mercado antes de licitar. A lei trata isso no art. 78, inciso III, e nos arts. 79 e 80. O ponto central da questao e que o PMI nasce com edital de chamamento publico, em regra antes da licitacao, para colher material tecnico util e aproveitavel. Depois, se a Administracao usar esses estudos, pode haver ressarcimento ao autor do material que for efetivamente aproveitado, normalmente pelo vencedor do certame ou por quem explorar o objeto, conforme o edital e as regras do procedimento. Por isso, a alternativa D esta correta: ela descreve exatamente o PMI como procedimento auxiliar, com chamamento publico e finalidade de coletar estudos e projetos vinculados a contratacao. A banca adora trocar os nomes e fazer o candidato confundir procedimento auxiliar com modalidade, o que e a pegadinha clássica aqui. Em resumo: PMI nao e licitacao nova, nao e credenciamento, nao e dialogo competitivo e nao e vedado. E uma ferramenta previa de apoio tecnico para a Administracao contratar melhor e com menos chute.