Observe as seguintes descrições, aplicáveis a institutos que se relacionam com a execução contratual: I. mecanismo adotado para reequilíbrio dos preços dos serviços continuados, sob regime de mão de obra exclusiva, ou com predominância de mão de obra, em relação aos preços de mercado, aplicável com periodicidade mínima anual e mediante demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato. II. mecanismo que busca promover a atualização monetária dos preços contratuais, de maneira a retratar a variação efetiva do custo da produção, podendo ser adotados índices específicos ou setoriais. III. mecanismo para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatores imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Os itens I, II e III correspondem, respectivamente, aos institutos:
- A)revisão − reajuste em sentido estrito − repactuação
Errada, porque o item I não é revisão, e sim repactuação; além disso, o item III descreve revisão, não repactuação.
- B)repactuação − revisão − reajuste em sentido estrito
Errada, porque o item I descreve repactuação e o item II descreve reajuste em sentido estrito, então a ordem apresentada não bate com os conceitos.
- C)repactuação − reajuste em sentido estrito − revisão
Certa, pois o item I é repactuação, o item II é reajuste em sentido estrito e o item III é revisão.
- D)revisão − repactuação − reajuste em sentido estrito
Errada, porque inverte os dois primeiros institutos e ainda atribui reajuste em sentido estrito ao item III, que trata de revisão por quebra da equação econômico-financeira.
- E)reajuste em sentido estrito − revisão − repactuação
Errada, porque o item I não corresponde a reajuste em sentido estrito, o item II não corresponde a revisão e o item III não corresponde a repactuação.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar três mecanismos que vivem confundindo quem estuda contratos administrativos. A repactuação serve para contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, ou com predominância de mão de obra, e depende de demonstração analítica da variação dos custos, com periodicidade mínima anual. Isso aparece no art. 92, XI, da Lei 14.133/2021, e também é tradicionalmente tratado pela doutrina e pela prática administrativa como forma de ajustar o contrato ao aumento dos custos da mão de obra. Já o reajuste em sentido estrito é a atualização monetária do preço, normalmente por índice previamente definido no contrato. A ideia aqui não é reabrir a planilha de custos, mas apenas preservar o valor real da remuneração diante da inflação, conforme a variação efetiva do custo de produção. A Lei 14.133/2021 trata disso no art. 92, XII, ao admitir índices específicos ou setoriais. Por fim, a revisão é o verdadeiro reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo, usada quando fatos extraordinários ou imprevisíveis, como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, quebram a equação inicial do contrato. A lógica está ligada à manutenção da equação econômico-financeira original, e a própria lei exige respeito à repartição objetiva de riscos quando houver matriz de riscos contratual. Por isso o gabarito C está correto: o item I descreve repactuação, o item II descreve reajuste em sentido estrito e o item III descreve revisão. Em prova da FCC, o truque clássico é trocar os nomes, mas aqui o texto está bem alinhado com a função de cada instituto.