Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são
- A)decorrentes da evolução histórica da organização da Administração Pública, sendo o primeiro expressão do modelo burocrático, e o segundo próprio do modelo gerencial.
Errada, porque autotutela e tutela não decorrem dessa divisão histórica entre modelo burocrático e gerencial, mas de institutos próprios do regime jurídico-administrativo.
- B)ambos expressão do poder hierárquico exercido no âmbito da Administração Pública, sendo a tutela exercida na linha de comando entre superiores e seus subordinados e a autotutela no âmbito de autoridades da mesma linha hierárquica.
Errada, porque tutela não é poder hierárquico e autotutela não é relação entre autoridades da mesma linha hierárquica.
- C)complementares, sendo o primeiro de natureza hierárquica, voltado estritamente às ações necessárias à organização funcional, e o segundo de caráter disciplinar, podendo importar aplicação de sanções.
Errada, porque nem a autotutela é apenas hierárquica nem a tutela tem natureza disciplinar com aplicação de sanções como regra.
- D)diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.
Certa, porque autotutela é o poder-dever de anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes, enquanto tutela é o controle finalístico sobre entidades da Administração Indireta.
- E)simétricos, sendo a autotutela aplicável no âmbito interno da Administração Pública, enquanto a tutela incide sobre particulares ligados à Administração Pública por vínculo contratual.
Errada, porque autotutela não se limita ao âmbito interno como mero oposto da tutela, e tutela não incide sobre particulares contratados.
Gabarito: D
Autotutela e tutela são dois instrumentos clássicos do regime jurídico-administrativo, mas não são a mesma coisa. A autotutela é o poder-dever que a própria Administração tem de controlar seus atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Isso está alinhado com as Súmulas 346 e 473 do STF, que consagram essa possibilidade sem precisar correr sempre ao Judiciário. Já a tutela, também chamada de controle finalístico, é o controle que a Administração Direta exerce sobre a Indireta, dentro dos limites fixados em lei. Ela não é hierarquia: a entidade tutelada mantém personalidade jurídica e autonomia administrativa, e o controle existe para verificar se ela está cumprindo a finalidade legal para a qual foi criada. Por isso o gabarito é a letra D. Ela acerta ao dizer que a autotutela envolve anulação por ilegalidade e revogação por conveniência e oportunidade, e também ao afirmar que a tutela corresponde ao controle finalístico. A diferença central é essa: autotutela olha para os próprios atos da Administração; tutela olha para a supervisão legal sobre outra pessoa jurídica da Administração Indireta. Se você lembrar de uma frase, fique com esta: hierarquia é relação interna de subordinação; tutela é fiscalização sem subordinação; autotutela é a Administração corrigindo a si mesma.