Aprovado em concurso e nomeado em dezembro de 2020, João Curió tomou posse do cargo de professor estadual, tendo ministrado aulas, atribuído notas, aprovado e reprovado alunos durante o exercício de suas funções no ano escolar de 2021. Todavia, decisão do Tribunal de Contas do Estado em janeiro de 2022 anulou sua nomeação, pois o concurso fora homologado pelo Secretário da Educação − quando a autoridade competente para o ato seria o Governador do Estado. Em vista da situação, os atos administrativos praticados por João são
- A)inexistentes, pois ele atuava com usurpação de função.
Errada, porque não houve usurpação de função, já que João foi efetivamente investido e exerceu o cargo com aparência de legitimidade.
- B)nulos, pois ele atuava com excesso de poder.
Errada, porque excesso de poder ocorre quando a autoridade ultrapassa sua competência no ato praticado, o que não é a situação descrita.
- C)válidos, pois ele atuava como funcionário de fato.
Certa, pois João agiu como funcionário de fato e, nessa condição, seus atos são preservados para resguardar a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados.
- D)perfeitos, pois a posse superveniente convalidou a nomeação.
Errada, porque a posse posterior não convalida a nomeação anulada; além disso, a questão trata da validade dos atos praticados, não de perfeição do ato de investidura.
- E)inválidos, por vício de incapacidade.
Errada, porque vício de incapacidade se refere a defeito do agente para praticar o ato, e aqui o problema estava na investidura/nomeação, não na capacidade para o exercício funcional.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é "funcionário de fato". Isso acontece quando a pessoa exerce a função pública com aparência de legitimidade, em situação que, para o administrado, parece normal e regular, embora depois se descubra um defeito na investidura ou na nomeação. A doutrina e a jurisprudência protegem esses atos para não punir o cidadão que confiou na aparência de validade da atuação estatal. No caso, João foi nomeado, tomou posse e exerceu o cargo por longo período, ministrando aulas e praticando atos típicos do professor. Só depois o Tribunal de Contas anulou a nomeação por vício na homologação do concurso. Mesmo com o defeito no ato de investidura, os atos que ele praticou perante alunos e terceiros não deixam de valer automaticamente, porque foram praticados por quem atuava como agente público de fato, sob aparência de legalidade. Por isso o gabarito é a letra C. A lógica é simples: o vício atinge a nomeação, mas não contamina, por si só, os atos praticados no exercício da função perante terceiros de boa-fé. É uma solução clássica para preservar a segurança jurídica e evitar caos administrativo. Então, atenção: nomeação anulada não significa que tudo o que a pessoa fez no cargo vira fumaça. Se havia aparência de legitimidade no exercício da função, os atos tendem a ser considerados válidos em relação aos administrados.