De acordo com o que estabelece a doutrina, o ordenamento jurídico, e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre a responsabilidade civil estatal,
- A)a condenação do Estado ao pagamento de indenização em face da ocorrência de erro judiciário implica mudança automática na decisão judicial.
Errada, porque a indenização por erro judiciário não implica mudança automática da decisão judicial, já que a reparação é patrimonial e não substitui, por si só, o provimento jurisdicional.
- B)o Estado responde subjetivamente pelos danos causados por policiais a repórter fotográfico na cobertura de manifestação pública, desde que o profissional tenha respeitado as advertências sobre o acesso a áreas de risco.
Errada, porque a responsabilidade do Estado por atuação policial em manifestações é, em regra, objetiva, e não subjetiva, desde que presentes conduta, dano e nexo causal.
- C)o Estado responde por danos decorrentes de crime praticado por presidiário foragido, independentemente da comprovação do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Errada, porque a jurisprudência exige nexo causal entre a fuga e o dano praticado pelo foragido, não bastando afirmar a responsabilidade do Estado de forma automática.
- D)o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Certa, porque o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício da função, com direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
- E)as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em 10 anos.
Errada, porque a ação de reparação civil contra o Estado, como regra, prescreve em 5 anos, e não em 10 anos.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, em regra, segue a teoria objetiva: basta demonstrar conduta estatal, dano e nexo causal, sem exigir culpa do agente. A base clássica está no art. 37, 6º, da Constituição, e a ideia central aqui é simples: se o serviço público falhou e isso gerou prejuízo, o Estado pode ser chamado a indenizar. Mas atenção: nem tudo entra no mesmo pacote. Em alguns casos, a Constituição e a jurisprudência tratam de forma específica a responsabilidade estatal, como acontece com atos de notários e registradores. Como esses serviços são exercidos por delegação do Poder Público, a doutrina e a jurisprudência admitem a responsabilização objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício da função. É exatamente isso que torna a letra D correta. Além de afirmar a responsabilidade objetiva do Estado, ela lembra o dever de regresso contra o responsável quando houver dolo ou culpa, o que também está alinhado ao art. 37, 6º, da CF. E a menção à improbidade administrativa faz sentido porque, havendo conduta dolosa ou culposa do agente, pode haver apuração de responsabilidade em outras esferas. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova: umas inventam responsabilidade subjetiva onde a regra é objetiva, outras exageram o nexo causal, ou erram prazo prescricional. Em prova da FCC, quando o tema é responsabilidade civil estatal, vale desconfiar de palavras como "automaticamente", "independentemente" e "sempre". Elas adoram uma pegadinha com roupa de certeza absoluta.