A aquisição de um imóvel por um ente público, considerando a necessidade de construção de uma rodovia e a recusa de um particular em lhe vender sua propriedade consensualmente, observa encadeamento de atos praticados em sede administrativa e judicial, assim resumidos:
- A)declaração de utilidade pública, pelo ente público ou pela concessionária de serviço público; depósito judicial da oferta pelo expropriante; ajuizamento da ação de desapropriação.
Errada, porque a declaração de utilidade pública não é feita pela concessionária em desapropriação comum e o depósito judicial da oferta não antecede o ajuizamento da ação.
- B)depósito judicial da oferta pelo ente expropriante; ajuizamento da ação de desapropriação pelo ente público ou pela concessionária; homologação da declaração de utilidade pública e da desapropriação, com expedição de carta da sentença.
Errada, porque o depósito judicial não vem antes da ação e não existe homologação da declaração de utilidade pública como se fosse um procedimento de homologação simples.
- C)declaração de utilidade pública, pelo ente público; ajuizamento da ação de desapropriação; depósito da oferta inicial; avaliação judicial para apuração de eventual diferença entre o justo preço e a oferta; sentença.
Certa, porque respeita a sequência básica da desapropriação: declaração de utilidade pública, ajuizamento da ação, oferta inicial/depósito e avaliação judicial para fixação do justo preço, com sentença ao final.
- D)ajuizamento da ação de desapropriação; trânsito em julgado da sentença; depósito do valor da oferta inicial acrescido de eventual diferença determinada na sentença.
Errada, porque o ajuizamento não espera o trânsito em julgado da sentença e o depósito não é posterior ao trânsito como descrito.
- E)declaração de utilidade pública ou de interesse social; depósito do valor da indenização; levantamento da totalidade do valor pelo expropriado; contestação do expropriado; sentença; laudo de avaliação; homologação da sentença.
Errada, porque mistura regras de desapropriação com desapropriação para interesse social e ainda bagunça a ordem processual, como se a contestação viesse depois da sentença.
Gabarito: C
Na desapropriação, o roteiro tem uma ordem bem conhecida: primeiro vem a declaração de utilidade pública ou interesse social, que é o ato administrativo que autoriza a retirada compulsória do bem. Depois, se o particular não vende de forma amigável, o poder público ajuíza a ação de desapropriação para levar a discussão ao Judiciário. O objetivo não é “tirar sem pagar”, mas pagar indenização justa e prévia, como manda o art. 5º, XXIV, da Constituição, além do Decreto-Lei 3.365/1941. Na fase judicial, a discussão central não é sobre a necessidade da obra, mas sobre o valor da indenização. Por isso, a petição inicial já vem acompanhada da oferta inicial do expropriante, e o juiz pode determinar a avaliação judicial para verificar se há diferença entre a oferta e o justo preço. Em seguida, vem a sentença fixando a indenização. É exatamente esse encadeamento que a alternativa C reproduz de forma correta. A banca gosta de cobrar essa lógica temporal: ato declaratório administrativo primeiro, ação judicial depois, e a definição do preço ao final. Se você inverter a ordem, a questão costuma “pegar” quem decorou conceitos, mas não o fluxo do procedimento. Aqui, a pegadinha é essa: desapropriação não começa com depósito nem termina com sentença sem antes existir a declaração e a ação.