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Direito Administrativo · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo o princípio da periodicidade, no tocante à remuneração dos servidores públicos, restou garantida pela Constituição Federal

Gabarito: A

O tema aqui é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. A Constituição, no art. 37, X, garante que a remuneração seja fixada ou alterada por lei específica e que a revisão geral ocorra, sempre na mesma data e sem distinção de índices, pelo menos uma vez por ano. Ou seja: não existe promessa de aumento automático, mas existe o dever constitucional de o Estado ao menos provocar a revisão periódica. É a lógica da periodicidade: evitar que a inflação vá “comendo pelas beiradas” o valor do salário sem qualquer reação do Poder Público. O ponto importante é que essa revisão não significa reajuste obrigatório com ganho real, nem cria direito subjetivo a um índice específico. O STF já consolidou que o Judiciário não pode substituir o Executivo e o Legislativo para fixar aumento, percentual ou índice de recomposição. O que a Constituição assegura é a iniciativa do processo legislativo de revisão geral anual, e não um resultado financeiro pré-determinado. Por isso, a alternativa A está correta: ela traduz a ideia de revisão geral, no mínimo anual, como garantia constitucional ligada ao princípio da periodicidade. A expressão “desencadeando o processo de elaboração da lei” está em sintonia com o art. 37, X, porque a revisão depende de lei específica e de iniciativa do chefe do Executivo, dentro da competência constitucional. As demais alternativas tentam puxar a questão para reajuste automático, índice obrigatório, extensão indevida a militares ou até atuação do Judiciário como se ele pudesse legislar. E aí a banca adora essa armadilha: a Constituição dá a garantia da revisão, mas não entrega um “vale-aumento” em branco.

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