Segundo o princípio da periodicidade, no tocante à remuneração dos servidores públicos, restou garantida pela Constituição Federal
- A)a revisão geral, no mínimo anual, desencadeando o processo de elaboração da lei em favor do funcionalismo público.
Certa: o art. 37, X, da Constituição garante revisão geral anual da remuneração, na mesma data e sem distinção de índices.
- B)a revisão específica, quando, no prazo de um ano, houver perda real do valor da remuneração do servidor.
Errada: a Constituição não prevê revisão específica por perda real em um ano, mas revisão geral anual, sem índice obrigatório.
- C)a fixação do índice de correção anual que mantenha a irredutibilidade dos vencimentos do funcionalismo público.
Errada: não há fixação constitucional de índice de correção anual nem garantia de irredutibilidade por reajuste automático.
- D)a simultaneidade de revisão, tanto para servidores civis públicos, quanto para militares, para fim de revisão remuneratória.
Errada: a regra do art. 37, X, trata de servidores e não impõe simultaneidade de revisão remuneratória entre civis e militares como descrito.
- E)que, na ausência de envio de projeto de lei anual pelo Poder Executivo, o Poder Judiciário lhe fará as vezes, observadas as limitações orçamentárias legais.
Errada: o Judiciário não pode suprir omissão do Executivo para conceder revisão remuneratória, pois isso violaria a separação dos poderes.
Gabarito: A
O tema aqui é a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. A Constituição, no art. 37, X, garante que a remuneração seja fixada ou alterada por lei específica e que a revisão geral ocorra, sempre na mesma data e sem distinção de índices, pelo menos uma vez por ano. Ou seja: não existe promessa de aumento automático, mas existe o dever constitucional de o Estado ao menos provocar a revisão periódica. É a lógica da periodicidade: evitar que a inflação vá “comendo pelas beiradas” o valor do salário sem qualquer reação do Poder Público. O ponto importante é que essa revisão não significa reajuste obrigatório com ganho real, nem cria direito subjetivo a um índice específico. O STF já consolidou que o Judiciário não pode substituir o Executivo e o Legislativo para fixar aumento, percentual ou índice de recomposição. O que a Constituição assegura é a iniciativa do processo legislativo de revisão geral anual, e não um resultado financeiro pré-determinado. Por isso, a alternativa A está correta: ela traduz a ideia de revisão geral, no mínimo anual, como garantia constitucional ligada ao princípio da periodicidade. A expressão “desencadeando o processo de elaboração da lei” está em sintonia com o art. 37, X, porque a revisão depende de lei específica e de iniciativa do chefe do Executivo, dentro da competência constitucional. As demais alternativas tentam puxar a questão para reajuste automático, índice obrigatório, extensão indevida a militares ou até atuação do Judiciário como se ele pudesse legislar. E aí a banca adora essa armadilha: a Constituição dá a garantia da revisão, mas não entrega um “vale-aumento” em branco.